TJDFT - 0728453-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de WILIAN MENDES FIUZA em 02/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:02
Deferido o pedido de GUILHERME ULISSES FAGUNDES ORLANDO - CPF: *27.***.*39-81 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/05/2025 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de WILIAN MENDES FIUZA em 18/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0728453-80.2023.8.07.0003 REQUERENTE: GUILHERME ULISSES FAGUNDES ORLANDO REQUERIDO: WILIAN MENDES FIUZA A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0728453-80.2023.8.07.0003, movida por REQUERENTE: GUILHERME ULISSES FAGUNDES ORLANDO, contra REQUERIDO: WILIAN MENDES FIUZA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE WILIAN MENDES FIUZA - CPF: *26.***.*24-40, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 726,87 (ID 213202475), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 23:46:39.
Eu, LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
07/10/2024 10:45
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILIAN MENDES FIUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILIAN MENDES FIUZA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728453-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ULISSES FAGUNDES ORLANDO REQUERIDO: WILIAN MENDES FIUZA SENTENÇA GUILHERME ULISSES FAGUNDES ajuizou a presente ação de cobrança em face de WILIAN MENDES FIUZA.
Narra que celebrou com o réu contrato de compra e venda de ponto comercial, instalações e mercadorias, constituído pela Panificadora e Conveitaria Kollombo, situado na QNN 3 Conjunto J, Lote 2, Loja 1 Ceilândia, tendo sido acertado o pagamento de R$ 91.000,00 pelo requerido, sendo R$ 15.000,00 no dia 17 de maio de 2022 mais 19 parcelas mensais de R$ 4.000,00, a contar de 17 de junho de 2022 até 17 de dezembro de 2023.
Alega que o réu pagou a entrada e mais quatro prestações integrais e a quinta parcela, pagou apenas a importância de R$ 1.100,00, totalizando R$ 32.100,00 e restando o saldo devedor nominal de R$ 58.900,00, sendo que o valor atualizado e com a incidência da multa contratual de 10% sobre cada nota promissória inadimplida mais juros de mora e correção monetária alcança o saldo devedor de R$ 95.202,21.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e no mérito o julgamento de procedência da ação para condenar o requerido no pagamento do valor que lhe é devido acrescido da multa contratual, correção monetária e juros de mora.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (Id. 173850314).
Designada audiência para tentativa de autocomposição e apresentação de defesa, nos termos do artigo 334 do CPC, o réu deixou de comparecer (Id. 178964452), tendo sido decretada sua revelia (id. 182442155).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Foi decretada a revelia do réu.
Nos termos do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Verifico que o autor juntou à inicial os termos do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial celebrado entre as partes, por força do qual o requerido se obrigou ao pagamento de R$ 91.000,00, consistentes em uma entrada de R$ 15.000,00, paga em 17 de maio de 2022 e mais dezenove parcelas de R$ 4.000,00, representadas em notas promissórias com vencimento, a primeira, em 17 de junho de 2022 e a última em 17 de dezembro de 2023.
Entretanto, o réu pagou, além da entrada, apenas as quatro primeiras prestações integralmente e parte da quinta prestação, totalizando R$ 32.100,00, deixando em aberto o débito nominal de R$ 58.900,00.
Ao lado disso, a via do contrato que instrui a petição inicial confirma que as partes estipularam multa contratual de 10% por mês sobre o valor de cada nota promissória em atraso (cláusula 2ª, §1º - Id. 171777158, p. 5).
Nesse contexto, verifico que as alegações do autor estão bem posicionadas à luz dos documentos que instruem a petição inicial e, à míngua de contestação dos fatos pelo réu, apensar de sua regular citação, considero verdadeiros fatos alegados pelo autor, de modo que o pedido de cobrança é procedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento de R$ 58.900,00, correspondentes às notas promissórias vencidas de 17 de novembro de 2022 a 17 de dezembro de 2023, no valor nominal de R$ 4.000,00 cada uma, mais R$ 2.900,00 correspondente ao valor remanescente da quinta prestação, objeto da nota promissória vencida em 17 de outubro de 2022.
Sobre o valor do débito deve incidir a multa contratual de 10% por mês sobre o valor de cada nota promissória em atraso, mais correção monetária medida pelo INPC contada de cada vencimento e juros de mora à razão de 1% ao mês, contatos de cada vencimento.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728453-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ULISSES FAGUNDES ORLANDO REQUERIDO: WILIAN MENDES FIUZA DECISÃO Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
05/01/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:23
Outras decisões
-
15/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de WILIAN MENDES FIUZA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/11/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 07:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711409-54.2023.8.07.0001
&Quot;Massa Falida De&Quot; Mobelie Ambientes Plan...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Mobelie Ambientes Plan...
Advogado: Adanilton de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 09:27
Processo nº 0708453-26.2023.8.07.0014
Rafael Rosa de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:25
Processo nº 0711299-47.2022.8.07.0015
Cleiber Martins da Rocha
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 14:09
Processo nº 0738907-22.2023.8.07.0003
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Camila Jennifer dos Santos Araujo
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:44
Processo nº 0711484-54.2023.8.07.0014
Thais Carneiro Fernandes
Construar Servicos de Engenharia e Incor...
Advogado: Isabelly Castro da Silva e Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 12:30