TJDFT - 0701181-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:59
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:52
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:14
Outras decisões
-
06/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701181-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que executada se manifestasse acerca da certidão de ID 202501188.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:32:12.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
29/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701181-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI REVEL: ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, proposta por AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI. contra ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID n. 189500698, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:21
Homologada a Transação
-
11/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701181-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI REU: ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em desfavor de ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 187310634.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:32
Decretada a revelia
-
21/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:10
Outras decisões
-
09/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701181-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI REU: ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que junte aos autos instrumento de acordo com assinaturas válidas, sob pena de não homologação e extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:48
Outras decisões
-
05/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0701181-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI REU: ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS Endereço: SEPS 713/913, Conjunto A, Bloco C, Sala 506, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.390-135 Trata-se de ação de Despejo, proposta por AP PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI em desfavor de ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Não é caso de concessão da tutela liminar, pois o contrato de ID nº 183641950 encontra-se garantido por fiança (Cláusula VIII), a esbarrar no óbice do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada, via agente postal com aviso de recebimento, para realização da audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação desta Circunscrição, observadas as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado inicial, designe-se audiência, intimando-se as partes em seguida. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS A audiência de conciliação será agendada após o cumprimento deste mandado e será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Informe no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar, desde que informado com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência; O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
23/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701181-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI REU: ANA CAROLINA DA SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O despejo liminar é cabível nos contratos de locação sem garantia locatícia.
No caso, o contrato anexado aos autos indica que houve 'seguro de fiança locatícia', facultando-se a emenda para esclarecer sobre tal garantia e sua eventual utilização no prazo de 15 dias, bem como o oferecimento de caução de 3 meses de locativos, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:06
em cooperação judiciária
-
15/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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