TJDFT - 0746203-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:15
Outras decisões
-
07/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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04/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de VAGNER LUIS DA COSTA MELO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 18:37
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/08/2024 14:22
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (REQUERIDO), VAGNER LUIS DA COSTA MELO - CPF: *10.***.*10-59 (REQUERENTE) em 07/08/2024.
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08/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:13
Outras decisões
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746203-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER LUIS DA COSTA MELO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Revisional c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por VAGNER LUIS DA COSTA MELO em desfavor de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, conforme qualificações constantes dos autos.
Após ajustes à inicial, sobreveio decisão ao ID nº 179271359 a conceder em parte a tutela provisória para determinar, no prazo de 15 dias, o depósito judicial do valor constante do distrato contratual (R$ 31.256,04) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 21 de dezembro de 2022, sob pena de bloqueio do valor atualizado nos sistemas eletrônicos (Sisbajud).
Citada (ID nº 189387523), a demandada ofereceu contestação sob o ID nº 191545037 a suscitar em preliminar que há no contrato de distrato subjacente cláusula compromissória arbitral (Cláusula Terceira), de modo a afastar a competência originária deste Juízo.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 195095327, o autor afirma que a cláusula seria nula, "posto que cabe ao consumidor a escolha entre o foro fixado no contrato ou o de seu domicílio - como previsto na lei, para ajuizamento da ação, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor".
Regularizada a representação processual da demandada ao ID nº 199495747.
Autor pleiteia ao ID nº 204341172 a produção de prova oral para oitiva de testemunhas.
Não restou cumprida a tutela provisória pela ré. É o relato dos fatos relevantes para o momento.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Cláusula Compromissória Impõe-se apreciar, em sede antecedente, por se tratar de matéria que se qualifica como prejudicial, em relação a todos os demais questionamentos suscitados, a arguição de incompetência originária do Juízo, motivada pela existência, na espécie, de compromisso arbitral, circunstância que obsta, por empeço intransponível, o exame da questão pelo Poder Judiciário.
Verifica-se que no contrato de Distrato objeto da lide há cláusula compromissória arbitral, nos termos estatuídos na Cláusula Terceira (ID nº 177584048).
Contudo, dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) que "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
Desse modo, analisando detidamente o Distrato objeto da demanda denota-se que a cláusula compromissória arbitrada não preenche os requisitos estabelecidos em lei, porquanto, embora conste em negrito, não há na cláusula assinatura ou visto das partes especificamente para a referida cláusula.
Ademais, em se tratando de relação consumerista, a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, VII, do CDC.
Além disso, em que pese a aquiescência da parte autora quanto à cláusula compromissória, o simples fato de ajuizar demanda judicial com base no referido Distrato demonstra a sua discordância com sua aplicação, de modo que, ante a hipossuficiência da parte consumidora, deve ser afastada a eficácia da referida cláusula, a fim de processar e julgar a demanda perante a esfera judicial.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado por este Tribunal sobre a questão ora em análise: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do CDC. 2.
Apesar da expressa aquiescência quanto à cláusula arbitral estipulada no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, a mera propositura da demanda pelo consumidor evidencia o seu desinteresse na utilização da arbitragem, o que demonstra a sua ausência de concordância com a instituição desta técnica de solução de conflitos, reputada vulnerável na relação existente e, nessa medida, implica retirada da eficácia da cláusula compromissória e processamento da ação de conhecimento na esfera judicial. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1806206, 07308660320228070003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
REQUISITOS FORMAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ARBITRAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 3º da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) estabelece que as partes poderão dirimir os seus litígios diante do Juízo Arbitral, mediante de convenção de arbitragem. 2.
O artigo 4º, § 2º, do referido diploma legal, dispõe: "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." 3.
No caso, a cláusula compromissória não está em negrito nem sublinhada.
Também, não consta aposição das assinaturas de ambas as partes.
Em outras palavras, não houve a estrita observância do dispositivo legal. 4.
Nos termos do art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas contratuais que "determinem a utilização compulsória da arbitragem." 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia a arbitragem desde que fique claro que sua instituição, no caso concreto, esta em consonância com a vontade real e autonomia do consumidor.
Veda-se, nas relações de consumo, cláusula que institui previamente a arbitragem.
Todavia, após o surgimento do conflito, o consumidor pode optar ou, de algum modo, confirmar essa forma extrajudicial de solução dos conflitos. 6.
O ajuizamento de ação do consumidor, após o conflito, evidencia discordância com a cláusula instituída previamente. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1793140, 07399899720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023) Diante de tal quadro, AFASTO a eficácia da cláusula compromissória arbitral estabelecida no Distrato celebrado entre as partes, ante a expressa discordância da parte consumidora em sua aplicação (art. 51, VII, do CD) e diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais (art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996), de modo que não há se falar em incompetência do Juízo, devendo o presente feito ser processado e julgado pelo presente Juízo.
Da Produção de Prova Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida por meio do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória, em especial a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:40
Outras decisões
-
03/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:22
Outras decisões
-
29/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746203-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER LUIS DA COSTA MELO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos (ID195095325).
De ordem da MM.
Juíza de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 18:49:51.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
01/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746203-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER LUIS DA COSTA MELO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 191545037.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:54:30.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
03/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746203-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER LUIS DA COSTA MELO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES pelo motivo: mudou-se, no ID nº 183598130.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:21:14.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
15/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:55
em cooperação judiciária
-
23/11/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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