TJDFT - 0749203-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:21
Outras decisões
-
28/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIANE VILELA SOARES EXECUTADO: KENZO JUCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Intimado a indicar bens à penhora ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de adoção de medida excepcional de penhora de verba salarial (ID nº 231859650), o devedor quedou-se inerte (ID nº 235403631).
Assim, considerando que o devedor aufere vencimento líquido mensal aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme documento anexado ao ID nº 231754220, tem-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a verba líquida (após descontos obrigatórios) é medida razoável e proporcional para promover a satisfação da tutela reconhecida por sentença, sem que configure prejuízos à manutenção da sua subsistência digna e de sua família, porquanto ainda remanescerá saldo líquido mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), muito acima da renda média do trabalhador brasileiro[1] e plenamente compatível com o mínimo existencial familiar aferido em pesquisas dotadas de rigor técnico[2], a arrefecer o risco de sua redução à condição de hipossuficiente.
A corroborar tal entendimento, cite-se o recente precedente desta Corte: Ementa.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
VIABILIDADE DA PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de indeferimento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da parte executada (agravada). 2.
Fatos relevantes. (i) a agravante busca o pagamento do débito no valor de R$ 92.923,57 (atualizado em fevereiro de 2025), oriundo do inadimplemento de instrumento particular de financiamento para aquisição de material de construção. (ii) a execução de título extrajudicial teria sido deflagrada em julho de 2022, sem que a parte devedora apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito. (iii) a partir da análise de prova documental é possível constatar que a parte agravada aufere remuneração mensal líquida em torno de R$ 5.886,87.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a penhora da remuneração da parte devedora, diretamente na fonte pagadora, até a quitação do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família. 5.
No caso concreto, por força do princípio da predominância do interesse do exequente (CPC, art. 797), bem como o da prioridade da penhora em dinheiro para satisfação da dívida exequenda (CPC, art. 835, inc.
I), não excepcionados pela exigência de meio executivo menos gravoso (CPC, art. 805), o deferimento da penhora constitui medida impositiva. 6.
A ausência de apresentação de propostas ou de demonstração de providências ao pagamento do débito exequendo caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes. 7.
E não despontam evidências de que a constrição de 5% (cinco por cento) da verba salarial líquida da parte devedora, observados os descontos obrigatórios, poderia comprometer o seu “mínimo existencial” ou o da sua família.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 805 e 833, inc.
I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16.12.2022; TJDFT, acórdão 1371830, Rel.
Desa.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 23.9.2021; TJDFT, acórdão 1751497, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, DJe 8.9.2023. (Acórdão 1992341, 0703696-60.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) Diante de tais razões, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos (após os descontos obrigatórios) do devedor KENZO JUCA FERREIRA (CPF nº *79.***.*52-04), até a satisfação integral da obrigação de R$ 106.806,33 (atualizada em 24.2.2025).
Confiro à esta decisão força de ofício ao Órgão Pagador para que implemente imediatamente a ordem de penhora.
Remeta-se preferencialmente por via eletrônica.
Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo: [email protected].
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ____________________ [1] R$ 3.378 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/42965-desocupacao-sobe-para-6-8-mas-rendimento-e-carteira-assinada-batem-recorde] [2] R$ 7.229,32 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] ____________________ A Sua Senhoria a Senhora CRISTINA CASCAES SABINO Diretora do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados [[email protected]], [[email protected]] -
13/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:30
Outras decisões
-
12/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atento ao dever de cooperação e à menor onerosidade da execução, intime-se o devedor para que indique bens à penhora ou justifique a impossibilidade de o fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção da medida excepcional pleiteada pela credora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:55
Outras decisões
-
04/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:56
Outras decisões
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 14:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:42
Outras decisões
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 21:55
Juntada de Certidão
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15/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 19:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por HELIANE VILELA SOARES em desfavor de KENZO JUCA FERREIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte autora compareceu espontaneamente e efetuou o depósito dos honorários advocatícios a ela cabíveis.
O patrono do demandado concordou com o valor depositado (ID nº 210818347).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553768636 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 1.848,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo patrono credor: VINICIUS ALVARENGA FLORES, CPF nº *38.***.*95-65, PIX (Celular): *19.***.*66-79 (Banco C6 S.A., Agência nº 0001, Conta Corrente nº 30480741-9).
Remeta-se por via BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2024 20:15
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência ao advogado da parte ré acerca do depósito voluntário dos honorários de sucumbência (art. 526, §1º, do CPC).
No mesmo prazo deverá indicar conta de sua titularidade.
Ausente manifestação ou havendo anuência expressa, voltem os autos conclusos para liberação dos valores e extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:04
Outras decisões
-
10/09/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2024 21:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: KENZO JUCA FERREIRA Endereço: SQN 211, Bloco D, Apartamento 207, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.863-040 Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Despejo) Atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo, à economia e razoabilidade dos atos judiciais, bem em garantia da dignidade da pessoa humana, por ora, aguarde-se excepcionalmente até o dia 31.8.2024 para desocupação voluntária do imóvel.
Havendo relutância da ré, reitere-se o mandado, cabendo à parte autora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a distribuição do mandado por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, se necessário; 2) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as diligências, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
28/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:28
Deferido o pedido de HELIANE VILELA SOARES - CPF: *38.***.*13-91 (AUTOR).
-
26/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID207797402, mandado devolvido com a finalidade não atingida para KENZO JUCA FERREIRA, pelo motivo: Não houve informações sobre o destino dos bens.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:39:53.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
20/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HELIANE VILELA SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HELIANE VILELA SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:41
Outras decisões
-
06/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de HELIANE VILELA SOARES em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:40
Outras decisões
-
15/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte requerida(ID190388055 ).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte autora acerca da petição juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:28:01.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de KENZO JUCA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HELIANE VILELA SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para acostarem ao feito cópia do termo de confissão de dívidas assinada pelas partes, referentes às taxas ordinárias dos meses 04,05,06,07,08,09/2023, conforme noticiado pelo demandado em contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:18
Outras decisões
-
21/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 186426626.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 21:21:49.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
09/02/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749203-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HELIANE VILELA SOARES REU: KENZO JUCA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificado ao ID nº 183683565 o transcurso do prazo para a desocupação voluntária do imóvel objeto da locação pelo demandado.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:34
Outras decisões
-
15/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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