TJDFT - 0734538-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DELANO MELO LOIOLA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DELANO MELO LOIOLA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON SANTOS ISIDIO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734538-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DELANO MELO LOIOLA REQUERIDO: EDSON SANTOS ISIDIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DELANO MELO LOIOLA em desfavor EDSON SANTOS ISIDIO DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 945,78 juntando para tanto o cheque de Id 177519607.
Citada (Id.193559248), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id. 198303184.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigida a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, o cheque de Id.177519607, no valor de R$945,78 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d/AO -
13/09/2024 19:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDSON SANTOS ISIDIO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734538-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DELANO MELO LOIOLA REQUERIDO: EDSON SANTOS ISIDIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em cártula de cheque.
Inicialmente, deve o autor se manifestar quanto à prescrição da ação monitória (e não da execução, como fez na petição inicial), considerando que a data da cártula é 28/10/2016.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/12/2023 20:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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