TJDFT - 0730048-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 06:13
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUSA MAROCOLO em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730048-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUSA MAROCOLO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à credora para que se manifeste sobre a petição e comprovante de depósito apresentados pela executada, bem como informe se dá por cumprida a obrigação.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:48:58.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
22/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:49
Outras decisões
-
21/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730048-23.2023.8.07.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUSA MAROCOLO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Despacho Venha pela autora o requerimento de cumprimento de sentença em termos e com o respectivo recolhimento de custas, se o caso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUSA MAROCOLO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730048-23.2023.8.07.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUSA MAROCOLO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Despacho Intimo a autora a requerer o cumprimento de sentença em termos, acompanhado das respectivas custas e planilha atualizada do débito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:29
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUSA MAROCOLO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730048-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUSA MAROCOLO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUSA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora afirma ter adquirido passagem aérea junto à requerida com voo partindo de Brasília/DF, em 16/06/2023, às 11h45, com escala em Guarulhos/SP e destino final Pelotas/MG.
Estava acompanhada de sua cachorra, tendo solicitado, no momento do embarque, a troca da caixa transporte do animal, por ser pequena.
A troca foi realizada, a autora pagou R$ 600,00 por uma nova caixa de transporte e o animal foi despachado.
Ao chegar em Guarulhos/SP, o voo para Pelotas/MG foi cancelado.
A autora teve acesso ao animal apenas após aguardar por horas informações sobre o voo.
Teria recebido a caixa de transporte danificada e o animal passado mais de sete horas sem se alimentar.
Recebeu voucher para hospedagem em hotel, mas não para alimentação.
No dia seguinte teve problemas ao embarcar com o animal devido à caixa de transporte estar danificada, além de aguardar pela decolagem por duas horas dentro da aeronave.
Requer a condenação da requerida em indenização por danos materiais no valor de R$ 720,12, referente aos gastos com alimentação, transporte e caixa do animal, além de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
Emenda no ID 166012993 alterando o valor do dano moral e o valor da causa, recebida pela decisão ID 166580403.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 172486552).
Citada, a requerida apresenta contestação no ID 174737749.
Argui preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção emergencial na aeronave, ou seja, fato alheio à sua vontade, tendo a autora recebido voucher de transporte e de hospedagem com alimentação, além de acomodação em novo voo sem qualquer custo, na forma da resolução nº 400 da ANAC.
Aduz, quanto ao voo em que a passageira foi reacomodada, que o atraso se deu por necessidade de manutenção não programada e, quanto à caixa transportadora, que existem regras e normas a serem observadas por questões de higiene e segurança, por isso solicitada a troca da caixa.
Alega inexistência de dano material por ausência de notas fiscais em nome da autora e pagamento já realizado quanto ao transporte para o aeroporto, no valor de R$ 45,00.
Ausência, também, de comprovação de que o dano na caixa ocorreu durante o transporte.
Argumenta não ter havido o dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Réplica no ID 177598351.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requerem o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A autora pleiteia indenização por dano material e moral e o prévio requerimento administrativo não é indispensável para o exercício do direito de ação.
Ademais, a pretensão da autora é resistida, pois em contestação a GOL expõe os motivos pelos quais entende indevidos os pedidos autorais.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois a requerida desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Em se tratando de transporte de pessoas, considera-se adequado o serviço quando o passageiro e sua bagagem alcançam seu destino incólumes, no dia, hora e local programados.
Verifica-se da peça contestatória que a requerida admite a ocorrência do cancelamento do voo inicial e do atraso do voo de realocação, o que torna os fatos incontroversos, à luz do que dispõe o inciso II do art. 334 do CPC.
Induvidoso, portanto, que de fato houve atraso de mais de 24 horas rumo ao destino contratado.
A alegação de que o atraso ocorreu por problemas mecânicos verificados na aeronave não socorre a requerida, pois caracteriza o fortuito interno, o qual não elide a responsabilidade civil do transportador.
Resta analisar se os danos materiais e morais procedem.
Do dano material Estabelece a lei consumerista como direito básico do consumidor a reparação integral dos danos morais e patrimoniais que lhe for causado.
Na hipótese, contudo, o documento juntado no ID 165900952 - pág. 13 demonstra que a companhia aérea emitiu voucher em favor da autora para acomodação em hotel, de 16/06/2023 a 17/06/2023, com direito a café da manhã, almoço e jantar.
Não há prova de que as compras cujos comprovantes estão no ID 165900952 foram realizadas pela autora, sendo certo que as que constam nas págs. 7 e 8 foram realizadas às 10h45 e 10h05, ou seja, antes do horário de embarque inicial previsto (11h35).
Quanto ao transporte para o aeroporto, o reembolso do valor de R$ 45,00 foi realizado em 28/06/2023, conforme comprovante anexado na contestação (ID 174737749 - pág. 15), não impugnado pela autora em réplica.
Quanto à caixa de transporte, também não há prova de que danificada.
O único documento juntado no qual é possível ver a caixa após o desembarque é o vídeo de ID 166015407 e nele a caixa aparece sem danos perceptíveis, apenas lacrada com adesivos da GOL.
Ainda sobre a caixa de transporte, a autora junta foto da primeira caixa em que alocada a sua cachorra, deitada e apertada.
A caixa que aparece retratada no ID 165900952 - pág. 21 está claramente pequena para o porte do animal se comparada com a caixa exigida pela GOL e posteriormente adquirida pela autora (ID 165900952 - pág. 18), em que o animal aparece deitado e com espaço de sobra.
A companhia requerida transporta cães no porão da aeronave através do serviço prestado pela GOLLOG.
Contudo, existem regras e normas a serem observadas por questões de higiene e segurança, as quais informadas à autora no ato da compra do serviço e disponíveis de forma clara no site da requerida (https://www.voegol.com.br/servicos-gol/viajando-com-animais-de-estimacao).
Concluo, portanto, que os documentos coligidos não espelham o dano material alegado pela autora em relação à alimentação, transporte e caixa do animal.
Do dano moral Conforme entendimento do STJ, no atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o dano moral não é presumido.
Outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa considerar ter ocorrido o dano moral.
No caso sob análise, as circunstâncias narradas e comprovadas levam à conclusão de que, sim, o dano moral se plasmou.
A autora não só suportou cancelamento do voo original adquirido e atraso no voo de realocação, mas, estando acompanhada de seu animal de estimação, este passou mais de sete horas sem se alimentar no primeiro evento (cancelamento do voo) e mais de duas horas, além do tempo de voo, no porão da aeronave no segundo evento (atraso do voo).
Estas foram situações, a meu ver, que extrapolaram o mero desconforto, justificando a pretensão à indenização por danos morais.
Como se sabe, ademais, enseja responsabilidade civil do fornecedor o cancelamento e o atraso no voo que retarda a chegada no destino por mais de 24 horas, o que, no caso da autora, ainda estava agravado pela presença da carga viva (cachorra).
A valoração do dano extrapatrimonial suportado reclama um juízo de proporcionalidade entre a extensão do abalo sofrido e as consequências causadas, observadas as condições econômicas do agente causador do dano, a fim de que a compensação seja arbitrada de modo a compensar o prejuízo suportado e desestimular a reincidência por parte do réu, compelindo-o a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 5.000,00 em favor da autora.
Por fim, a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum sugerido na inicial, não implica em sucumbência recíproca, conforme entendimento da Súmula nº 326 do STJ.
Nada a prover quanto ao pedido de dano temporal aduzido em réplica, pois não foi objeto de pedido na emenda à inicial ID 166015403, na qual a autora pediu fosse desconsiderada a inicial ID 165900945.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, ante a sucumbência recíproca.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:35
Outras decisões
-
08/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2023 17:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:10
Outras decisões
-
19/08/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de representação
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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