TJDFT - 0715181-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de KYMIE GONZAGA DURAES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715181-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KYMIE GONZAGA DURAES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de KYMIE GONZAGA DURAES em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715181-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KYMIE GONZAGA DURAES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO .
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de ID 186736505, sem manifestação da parte autora.
Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 407, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 17:42:56.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
19/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:44
Decorrido prazo de KYMIE GONZAGA DURAES - CPF: *10.***.*73-94 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de KYMIE GONZAGA DURAES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de KYMIE GONZAGA DURAES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715181-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KYMIE GONZAGA DURAES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e por desvio produtivo.
Alega a parte autora, em síntese, que era motorista de aplicativo perante a requerida, porém sua conta foi permanentemente desativada após encaminhar documento para cadastro de novo veículo, que havia lhe sido fornecido por despachante e que era produto de falsificação sem o seu conhecimento.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja reativada a sua conta para que volte a atuar.
Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, não há probabilidade do direito neste momento preliminar.
Não está demonstrada de plano a ilicitude da suspensão da conta do autor na plataforma, sendo imprescindível possibilitar a oitiva da parte adversa para melhor apuração da situação após a dilação probatória.
O artigo 421 do Código Civil estabelece a liberdade contratual, de forma que é inviável, em regra, compelir que as partes celebrem ou mantenham contrato indesejado, ressalvadas as excepcionais hipóteses legais, que não verifico neste caso.
Ademais, é pacífica a possibilidade de rescisão do contrato de trato sucessivo mediante notificação prévia da parte adversa, o que ocorreu na situação posta.
Logo, deve ser rejeitado o pleito liminar.
Nesse sentido é a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTONOMIA PRIVADA.
DESATIVAÇÃO DE CONTA.
RESTABELECIMENTO DE CADASTRO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise da tutela provisória de urgência, conforme prevê o art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, passa pela verificação de elementos que demostrem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A relação jurídica entre motorista e a Uber é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/2018, de forma que não se mostram aplicáveis ao caso as normas de consumo ou da legislação trabalhista.
Por isso, a probabilidade do direito deve verificada à luz da autonomia privada. 3.
No caso em análise, em cognição sumária não é comprovada a probabilidade do direito que permita concluir pelo restabelecimento do cadastro de motorista na plataforma, o qual foi desativado por violação aos termos de uso do aplicativo.
Desse modo, torna-se imprescindível a devida instrução probatória com o intuito de comparar os fatos narrados pelo agravante com os termos e condições estabelecidos pela Uber para a aceitação e manutenção dos parceiros na prestação do serviço. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1726719, 07158508120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PLATAFORMA DIGITAL.
TRANSPORTE.
PASSAGEIROS.
LEGALIDADE.
DANOS.
MATERIAL.
MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Os contratos de trato sucessivo por tempo indeterminado podem ser extintos por resilição unilateral sem a necessidade de justificação desde que a outra parte seja devidamente notificada. 2.
Os negócios jurídicos regidos pelo Direito Civil devem preservar a autonomia privada de acordo com a Lei n. 13.874/2019 que instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica e estabeleceu garantias de livre mercado. 3.
A resilição unilateral de negócio jurídico relativo ao acesso à plataforma digital para o serviço de transporte de passageiros é direito potestativo da empresa de tecnologia e não ocasiona danos morais e materiais. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1688743, 07301111920218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de KYMIE GONZAGA DURAES em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 09:40
Recebidos os autos
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08/12/2023 09:40
Declarada incompetência
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29/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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