TJDFT - 0739214-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/03/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/11/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/10/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:23
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:17
Decorrido prazo de ANICHELE TIBERIO DO NASCIMENTO SOARES - CPF: *14.***.*22-18 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANICHELE TIBERIO DO NASCIMENTO SOARES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739214-73.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANICHELE TIBERIO DO NASCIMENTO SOARES, DOUGLAS ABEL TIBERIO DO NASCIMENTO, DANILO TIBERIO DO NASCIMENTO, GABRIELLY EDUARDA DA SILVA TIBERIO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito aos requerentes, para se manifestarem sobre o parecer do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:47:32.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
14/05/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/03/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/03/2024 22:22
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
04/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/03/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739214-73.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANICHELE TIBERIO DO NASCIMENTO SOARES, DOUGLAS ABEL TIBERIO DO NASCIMENTO, DANILO TIBERIO DO NASCIMENTO, GABRIELLY EDUARDA DA SILVA TIBERIO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
Destaca-se que, nos termos da decisão de ID. 183127861, a parte autora logrou êxito em demonstrar a razão pela qual ingressou com a ação nesta circunscrição judiciária, em que pese o último domicílio do extinto ter sido no Rio de Janeiro – RJ.
Nesse sentido oficiou o MP (ID. 185077619).
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; c) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; d) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; e) carrear aos autos certidão de (in)existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente; f) juntar certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil; g) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros; e h) acostar cópia do CPF do herdeiro Douglas e do RG e CPF da herdeira Gabrielly.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificulta a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739214-73.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANICHELE TIBERIO DO NASCIMENTO SOARES, DOUGLAS ABEL TIBERIO DO NASCIMENTO, DANILO TIBERIO DO NASCIMENTO, GABRIELLY EDUARDA DA SILVA TIBERIO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer outra análise da inicial, conforme se extrai da certidão de óbito (ID. 182399447) o falecido tinha domicílio na Rua Engenheiro Julião Castelo, nº 95, Apt. nº 308, Méier, Rio de Janeiro-RJ.
Destarte, atento ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão pela qual promoveram a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Noutro giro, consigne-se, por oportuno que, na hipótese, em uma análise perfunctória, se mostra manifesta a ausência de liame fático a justificar o foro escolhido pela autora para exame da causa.
Assim, frente ao indício de que se efetivou escolha aleatória, mister atuar para ordenar o regular processamento de demandas judiciais segundo o foro competente definido pela legislação processual civil, sem descuidar, contudo, da necessidade de oportunizar a parte a justificar a distribuição da ação para circunscrição judiciária diversa daquela na qual o processo deve tramitar.
De rigor destacar que a observância dos limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode legitimamente exercer a função jurisdicional de modo algum configura afronta à orientação expressa na Sumula 33 do STJ, uma vez que, em tese, não atendeu a parte autora da ação de inventário a nenhum dos critérios legais de fixação da competência estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, nem mesmo as regras vigentes para definição da competência relativa, que não se confunde com a escolha casual, fortuita.
Ressalta-se, ainda, que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL 4.657/1942 (LINDB).
Nesse ínterim, a conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas na de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Sem norma processual conferidora da faculdade de promover a demanda em foro estranho ao domicílio das partes, a escolha aleatória e injustificada, em tese realizada na presente demanda, malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF.
Frise-se que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire importante relevo, em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
A propósito, trago à colação julgado em sede de Conflito Negativo de Competência da e. 1ª Câmara Cível, em que considero aplicar a mesma razão de decidir da ora exposta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo decompetênciaconhecido e declarada acompetênciado juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094 .
Data de Julgamento: 06/03/2023 . Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível .
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, quando, repisa-se, tal procedimento implica indevido forum shopping.
Nesse mesmo toar, consigne-se que, em atenção ao Informativo da Jurisprudência de n° 479, o e.
TJDFT consolidou que: A competência territorial, em regra, não pode ser modificada de ofício.
Todavia, em caso de escolha aleatória do foro, o Magistrado deve sopesar as consequências do resultado prático e, se necessário, afastar a regra acerca da possibilidade de prorrogação da competência relativa, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil.
Acórdão 1684654, 07408761820228070000, Relator: Des.
ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita à sindicabilidade.
Outrossim, verifica-se a presença de interesse de incapaz, razão pela qual, após o transcurso do prazo para manifestação da requerente, ouça-se o Ministério Público.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
08/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:15
Outras decisões
-
08/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/01/2024 15:43
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
19/12/2023 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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