TJDFT - 0745726-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO COSTA MACEDO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIELLY COSTA MACEDO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE REINALDO GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0745726-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE REINALDO GOMES REQUERIDO: LIDIA CRISTINA SILVA, SERGIO AUGUSTO COSTA MACEDO, MARIELLY COSTA MACEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA movida por JOSE REINALDO GOMES em face de LIDIA CRISTINA SILVA, SERGIO AUGUSTO COSTA MACEDO, MARIELLY COSTA MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Determinada a apresentação do aditamento à inicial na íntegra, nos termos da decisão de ID 185198496, a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo.
Ainda, antes de angularizada integralmente a relação jurídico-processual a parte ré, extrajudicialmente, procedeu ao pagamento do débito, requerendo, assim, extinção do processo (ID 181081017). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nada a prover quanto à petição de ID 186504041, uma vez que, além de não cumprir com a determinação do juízo, limita-se a repetir os pedidos da inicial, insistindo que os reparos no imóvel são encargos acessórios vincendos e já estariam incluídos na inicial.
Não se trata, portanto, de aditamento à inicial com a inclusão de novo pedido, mas de mera reiteração dos pedidos lançados na inicial, com interpretação diversa daquela já exarada pelo juízo ao ID 181732048, que ora reitero: “Ainda, requer a intimação das partes para que procedam à quitação do débito referente às despesas de reparos necessários no imóvel, que foram observados quando da entrega das chaves na vistoria final.
Contudo, em análise do pedido inaugural não consta tal pedido, motivo pelo qual o que pretende a parte autora é o aditamento da inicial, sendo necessário o consentimento dos réus, nos termos do art. 329, II do CPC.” Portanto, ausente o aditamento na forma determinada, persistem apenas os pedidos já lançados na inicial que, repita-se, não contemplam os reparos no imóvel.
Considerando ser incontroversa a desocupação voluntária do imóvel, bem como o pagamento dos débitos em aberto (alugueis, taxas condominiais e IPTU), a situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção.
Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE REINALDO GOMES REQUERIDO: LIDIA CRISTINA SILVA, SERGIO AUGUSTO COSTA MACEDO, MARIELLY COSTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado, a fim de possibilitar a exata compreensão da lide e pedidos, a emenda à petição inicial deverá ser apresentada na integralidade, no prazo complementar de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Atendido, nos termos do art. 329, do CPC, e já tendo ocorrido a citação de duas rés, estas deverão ser intimadas para dizer se anuem com a emenda.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:12
Outras decisões
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29/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745726-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE REINALDO GOMES REQUERIDO: LIDIA CRISTINA SILVA, SERGIO AUGUSTO COSTA MACEDO, MARIELLY COSTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da petição inicial (ID 177283543) se verifica que a parte autora discriminou os débitos que pretendia ver satisfeitos, quais sejam, aluguel, taxa condominial e IPTU/TLP, alegar que o termo "além dos vincendos até a devolução do imóvel" abrange os custos com o reparo do bem após a devolução é ampliar seus pedidos de forma desarrazoada sem a apresentação de aditamento à inicial.
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para a parte autora apresentar aditamento da petição inicial, na íntegra, bem como, indicar endereço atualizado para citação do requerido SERGIO, sob pena de extinção dos autos por perda superveniente do interesse de agir.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:31
Indeferido o pedido de JOSE REINALDO GOMES - CPF: *33.***.*92-34 (REQUERENTE)
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09/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIELLY COSTA MACEDO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:43
Outras decisões
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:33
Outras decisões
-
08/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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