TJDFT - 0705230-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SARAH NASCIMENTO VIANA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 22:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de SARAH NASCIMENTO VIANA - CPF: *32.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705230-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH NASCIMENTO VIANA EXECUTADO: ADRIANO DIAS PEREIRA EIRELI - ME DECISÃO Postula a parte credora a inclusão do titular da empresa individual de responsabilidade limitada executada (EIRELI) no polo passivo da demanda.
Tratando-se na hipótese em questão de empresa individual de responsabilidade limitada, necessário se faz tecer uma breve conceituação e distinção em relação à figura do empresário individual.
O empresário individual é a própria pessoa física, que possui inscrição no CNPJ, para fins tributários, e que responde com o seu próprio patrimônio pelas obrigações assumidas em sua atividade econômica.
Trata-se de uma ficção jurídica, cujas características principais são a indistinção patrimonial e, por consequência, a responsabilidade ilimitada do empresário.
Diversamente, a empresa individual de responsabilidade limitada se caracteriza pela distinção patrimonial da pessoa jurídica e da pessoa física titular, uma vez que daquela exige-se a integralização do capital social.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI deve preceder a responsabilização da pessoa física e a adoção de medidas expropriatórias do seu patrimônio.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de inclusão de Adriano Dias Pereira, pessoa física, no polo passivo.
Poderá a parte exequente, se for de seu interesse, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a demonstração dos requisitos para tanto.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:29
Indeferido o pedido de SARAH NASCIMENTO VIANA - CPF: *32.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0705230-81.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SARAH NASCIMENTO VIANA (CPF: *32.***.*99-87); GLAUCIA SENA DE BRITO (CPF: *44.***.*30-87); Réu: ADRIANO DIAS PEREIRA EIRELI - ME (CPF: 24.***.***/0001-16); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024, 18:18:02.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
08/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:25
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS PEREIRA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-16 (EXECUTADO) em 29/11/2023.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS PEREIRA EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:19
Deferido o pedido de SARAH NASCIMENTO VIANA - CPF: *32.***.*99-87 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de SARAH NASCIMENTO VIANA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de SARAH NASCIMENTO VIANA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:57
Outras decisões
-
29/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 20:45
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS PEREIRA EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de SARAH NASCIMENTO VIANA em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS PEREIRA EIRELI - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:04
Outras decisões
-
12/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2022 11:25
Decorrido prazo de SARAH NASCIMENTO VIANA - CPF: *32.***.*99-87 (REQUERENTE) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SARAH NASCIMENTO VIANA em 09/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/08/2022 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 19:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/03/2022 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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