TJDFT - 0700060-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de JADER ROBERTO BORGES em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JADER ROBERTO BORGES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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22/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 00:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JADER ROBERTO BORGES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700060-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JADER ROBERTO BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JADER ROBERTO BORGES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o cancelamento dos protestos descritos nos autos.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Ademais, as Certidões de Dívida Ativa - CDA (s) gozam da presunção de certeza e legitimidade, conforme art. 3º da Lei de Execução Fiscal.
Somente mediante prova robusta, após o devido contraditório, que pode ser desfeita a referida presunção.
Quanto a questão da prescrição, demanda o estabelecimento do contraditório.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:35:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 11:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:55
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:55
Outras decisões
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09/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/01/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/01/2024 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/01/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:30
Declarada incompetência
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08/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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