TJDFT - 0700384-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
-
16/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700384-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA MALTA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade no âmbito deste TJDFT.
Veja-se que a autora aufere benefício bruto mensal superior a 5 salários mínimos[1], a arrefecer a presunção relativa advinda da mera declaração de hipossuficiência; b) esclarecer a legitimidade ativa ad causam, pois os bens e direitos deixados pelo autor da herança constituem massa patrimonial indivisível e, enquanto não ultimada a partilha – ato jurídico formal, judicial ou extrajudicial, que encerra a sucessão e define o quinhão hereditário e bens atribuídos a cada herdeiro –, não há se falar em legitimidade individual dos sucessores para postular em Juízo, porquanto a própria natureza universal da herança implica transitório litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros que podem vir a adjudicar um determinado bem do acervo.
Precedentes deste Tribunal[2]; c) juntar instrumento de procuração; d) justificar a escolha do foro, pois a autora reside no Rio de Janeiro/RJ, onde o réu mantém agências/sucursais em atividade, não se admitindo a escolha aleatória, consoante precedentes recentes do TJDFT; e) comprovar a data de realização do saque dos valores constantes da conta individual do PASEP, mediante extrato fornecido pela instituição depositária (os documentos de ID nº 183040303 não contemplam todo o período de participação do servidor), bem como manifestar-se acerca da prescrição, pois consta que o servidor teria se aposentado em 2013[3].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/312530222 [2] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM TERMO DE COMPROMISSO E SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
PRESSUPOSTO.
PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO.
RATEIO.
REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2.
A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionamento da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 670752, 20060111139173APC, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, Revisora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/4/2013) [3] https://www.gov.br/mme/pt-br/arquivos/do-12-08-2013-s2.pdf -
17/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700384-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA MALTA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram distribuídos, porém não estão de acordo com o Provimento nº 12 de 17/08/17 deste Tribunal.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a adequar sua petição nos termos dos artigos 14 e 15, in verbis, no prazo de 15 dias: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:22:03.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
08/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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