TJDFT - 0722819-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BRENDA DE SOUSA FELIX em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BRENDA DE SOUSA FELIX em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722819-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA DE SOUSA FELIX REQUERIDO: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BRENDA DE SOUSA FELIX em desfavor de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que, no dia 04/02/2023, adquiriu, via internet, com a requerida 2 (duas) passagens aéreas, cujo destino era Brasília/DF para Rio de Janeiro/RJ, para o dia 16/03/2023, no valor de R$ 1.070,85 (mil e setenta reais e oitenta e cinco centavos), dividido em cinco parcelas de R$ 214,17 (duzentos e quatorze reais e dezessete centavos), no cartão de crédito, no entanto, no dia seguinte, solicitou o cancelamento da compra, através do site da requerida, por ter comprado apenas as passagens de ida.
Alega que entrou em contato várias vezes com a requerida para cancelar a passagem aérea, sendo lhe informado que deveria contatar a empresa aérea para viabilizar o cancelamento, que por sua vez, afirmou que a responsabilidade do negócio era da requerida.
Informa que entrou em contato com a parte requerida novamente e conseguiu cancelar as passagens aéreas, mediante o pagamento de multa, no valor de R$ 509,86 (quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos), pago no cartão de crédito.
Declara que a requerida somente efetuou o estorno do valor de R$ 560,99 (quinhentos e sessenta reais e novena e nove centavos) e que continuou cobrando os valores das parcelas até junho, sendo que registrou reclamação no PROCON/DF, porém, não obteve êxito.
Em razão disso requer: i) a rescisão contratual, afastando-se a aplicação da multa rescisória; ii) que a parte requerida seja condenada a reembolsar o valor de R$ 509,86 (quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos); e iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré pugna pela retificação do polo passivo de My Trip Viagens e Turismo Ltda. para Gotogate Agência de Viagens Ltda., CNPJ: 33.***.***/0001-70, e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que as passagens compradas não suportavam cancelamento sem o pagamento de taxas extras, conforme é disponibilizado em seu site, logo, como foi a autora que solicitou o cancelamento das passagens adquiridas, tem que arcar com as penalidades por ela imposta, no caso, a cobrança de taxa.
Refuta os pedidos de danos materiais e morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as preliminares suscitadas.
Primeiramente, considerando o pedido da parte requerida de correção do polo passivo, fica deferido a fim de que seja retificado para Gotogate Agência de Viagens Ltda., CNPJ: 33.***.***/0001-70, e anotando-se o endereço declinado na contestação, qual seja, Rua Doutor Ramos de Azevedo, n. 159, Centro, Conjunto n. 1505, Guarulhos/SP.
Por conseguinte, a requerida articula preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo ser mera intermediária, atuando por meio portal online de viagens destinado a proporcionar comodidade e agilidade na aquisição de passagens e hospedagens.
A requerida atua diretamente na venda de pacotes de turismo, incluindo passagens, hospedagem e outros produtos e serviços.
Sob essa perspectiva, integra a cadeia de fornecimento desses produtos e serviços perante o consumidor, auferindo lucro com a atividade, daí emergindo sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.
Ademais, na análise das condições da ação, aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual estas são aferidas pelo julgador a partir dos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, mediante juízo de cognição sumária, estando, portanto, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Logo, a preliminar não merece respaldo e resta indeferida.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é a autora, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela demandada (art. 374, II do CPC/2015), que, em 04/02/2023, a autora realizou, no sítio eletrônico da ré, a compra de 02 (duas) passagens aéreas de voos, para a data de 16/03/2023, pelo valor de R$ 1.070,85 (mil e setenta reais e oitenta e cinco centavos).
Tem-se ainda que, no dia seguinte da compra, por verificar um erro, visto que adquiriu somente as passagens de ida, procedeu com o pedido de cancelamento da compra, exercendo o direito de arrependimento, mas a requerida não devolveu o valor integral, tendo restituído apenas a quantia de R$ 560,99 (quinhentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) sendo que até a presente data o valor pago não foi reembolsado aos autores, pois houve a aplicação de multa de R$ 509,86 (quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos).
Assim, a pretensão inicial consiste na devolução do valor restante de R$ 509,86 (quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos) da importância paga a ré, ou seja, a restituição integral sem a cobrança de multa rescisória, em decorrência do pedido de desistência da compra e venda de passagem aérea formulado pela autora.
Sobre o direito de arrependimento do consumidor, dispõe o artigo 49, da Lei 8.078/90: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Ademais, o artigo 11 da Resolução 400/2016 da ANAC também garante ao cliente o direito de cancelamento de passagens aéreas, sem a incidência de qualquer penalidade, no prazo de 24 horas da compra (caso dos autos).
Com efeito, embora impugnada a reserva das passagens aéreas feita pela autora, a empresa requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar qualquer elemento concreto para validar seus argumentos.
Nesse contexto, tendo a autora exercido o direito de desistência no prazo legal e, ante a ausência de prova em sentido contrário, configura-se legítima a rescisão contratual com a devida devolução do valor pago restante, correspondente a R$ 509,86 (quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos).
Dentro desse contexto, torna-se abusiva, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, II e IV, a retenção de valores pagos pelo consumidor e não utilizados, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, à obrigação de devolverem ao autor o valor de R$ 4.602,14 (quatro mil seiscentos e dois reais e quatorze centavos), uma vez que o autor exerceu o seu direito de desistência da passagem aérea no prazo legal. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.
Narrou que em dezembro de 2018 adquiriu passagens aéreas da companhia recorrente, por intermédio da primeira requerida, no valor de R$ 4.602,14 (quatro mil, seiscentos e dois reais e quatorze centavos), cujo destino era a Tailândia.
Pontuou que no dia seguinte à compra, ainda dentro do prazo de arrependimento, entrou em contato com o agenciador para comunicar a desistência.
Ressaltou que o cancelamento foi confirmado pela agência de viagens, restando apenas aguardar o reembolso.
Asseverou que o ressarcimento não foi realizado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 46955217).
Contrarrazões apresentadas (ID 46955225). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ilegitimidade passiva e na ausência de comprovação de que o recorrente recebeu qualquer valor do recorrido. 6.
Em suas razões recursais, a segunda requerida, ora recorrente, alegou inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pontuou que não logrou êxito em localizar qualquer informação da reserva do autor, e que esta nunca existiu.
Ressaltou que o recorrido alegou ter pagado a passagem por meio de transferência bancária, mas os documentos da inicial demonstram que a aquisição foi feita por meio de cartão de crédito.
Afirmou que o autor não comprovou que efetuou o pagamento do valor da passagem e que conforme documentos de ID 94179826, a empresa responsável pela reserva é distinta da apontada pelo autor.
Asseverou que a primeira requerida não é vinculada ao sistema da IATA (Associação Internacional de Transporte Aéreo), não tendo permissão para emitir passagens aéreas internacionais.
Concluiu ponderando pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ao final requereu o provimento do recurso e a reforma da r. sentença. 7.
Da ilegitimidade passiva.
A legitimidade "ad causam" deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Na espécie, a recorrente era responsável pela emissão da passagem aérea, demonstrando a existência de vínculo obrigacional.
Preliminar rejeitada. 8.
Os documentos de ID 46955134 e ID 46955130 demonstram a realização da reserva com o respectivo código e localizador.
Em que pese o esforço da recorrente em demonstrar a inexistência de vínculo obrigacional para com o autor, não se desincumbiu de trazer aos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 9.
O autor demonstrou ter efetuado a compra da passagem conforme documentos de ID 46955148, e exerceu o seu direito de arrependimento dentro do prazo de 24 (vinte e quatro horas) conforme art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC, e deve ser ressarcido. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1732937, 07169586820218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar, por se tratar de mero aborrecimento, que não causou à autora lesão ao direito da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, todavia, não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade da autora, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Com efeito, malgrado possa ter sido longo o caminho para tentar remarcar a data da hospedagem ou até mesmo reaver os valores pagos, tal fato, a rigor, não pode ter o significado de ofensa aos sentimentos da autora, eis que os transtornos sofridos pela quebra de contrato se amoldam em obstáculos que fazem parte e estão impregnados nas contingências da própria vida e das relações comerciais.
Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese a autora tenha experimentado certa dose de dissabor ou de decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$ 509,86 (quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos), e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da compra (04/02/2023) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Retifique-se o polo passivo para Gotogate Agência de Viagens Ltda., CNPJ: 33.***.***/0001-70, com sede em Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159 – Conj 1505 – Centro – Guarulhos – CEP 07.012-020.
Sendo apresentado recurso inominado pela parte, representada por advogado, destaca-se que, com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Assim, intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requerida pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/12/2023 21:15
Recebidos os autos
-
29/12/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BRENDA DE SOUSA FELIX em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/09/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:13
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BRENDA DE SOUSA FELIX em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772747-81.2023.8.07.0016
Waltoedson Dourado de Arruda
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:18
Processo nº 0773479-62.2023.8.07.0016
Jair Barbosa de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:20
Processo nº 0712640-40.2019.8.07.0007
Jose Almir Nogueira Queiroz
Ivete Ramos de Oliveira
Advogado: Francisco Expedito Miranda da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 22:53
Processo nº 0771407-05.2023.8.07.0016
Inez Lopes de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Thaysa Isabela Souza Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 22:40
Processo nº 0704934-52.2023.8.07.0011
Hilaria Gomes Asevedo Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:24