TJDFT - 0720741-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:22
Outras decisões
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27/03/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720741-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos a resposta de Ofício enviada pela Secretaria de Educação do DF.
De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar quanto ao ofício juntado.
Prazo 15 (quinze) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:57
em cooperação judiciária
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04/12/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*01-02 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:00
Decorrido prazo de GIRLANE GUIMARAES ROCHA - CPF: *00.***.*11-53 (EXECUTADO) em 21/10/2024.
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04/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:23
Decorrido prazo de GIRLANE GUIMARAES ROCHA - CPF: *00.***.*11-53 (EXECUTADO) em 30/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720741-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:01
Outras decisões
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11/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720741-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o resultado da última diligência e o pedido da parte exequente, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Não havendo êxito, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:01
Deferido em parte o pedido de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*01-02 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720741-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição id. 192270945, na qual a executada reitera a proposta de acordo do pagamento do débito em 23 parcelas de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) e 1 parcela de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), todo dia 10 de cada mês.
Havendo concordância, intime-se a executada para demonstrar o depósito da primeira parcela no dia 10/05/2024, e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes, e façam-se conclusos para homologação.
Do contrário, prossiga-se com a execução nos moldes da decisão anteriormente proferida: Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada.
Promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Sendo requerida a designação de sessão de conciliação neste juízo, fica desde já deferida, em homenagem aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:13
Outras decisões
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16/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720741-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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28/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720741-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição id.186157691, no prazo de 02 (dois) dias, especialmente acerca da data de vencimento da primeira parcela da proposta de acordo. -
15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720741-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, GIRLANE GUIMARAES ROCHA, intimada para se manifestar acerca da contraproposta apresentada pela parte autora (id. 185566043), no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720741-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA CERTIDÃO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de id 184640953, no que se refere à proposta de parcelamento do d[ebito, se o caso, os dados da conta bancária para depósitos das parcelas. -
30/01/2024 00:32
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720741-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GIRLANE GUIMARAES ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de GIRLANE GUIMARAES ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que emprestou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a ré no dia 13/12/2022, para que ela pudesse quitar dívidas junto a Receita Federal.
Alega que no dia 22/01/2023 emprestou mais R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Informa que foi sócio da ré em uma distribuidora, porém saiu da sociedade porque o comércio não tinha lucros.
Aduz que a ré vendeu a distribuidora em abril de 2023 e não recebeu nada apesar de ter arcado com despesas que eram responsabilidade de ambos.
Assevera que a ré lhe deve a quantia total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos dois empréstimos e os gastos com a distribuidora.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a ré alega que nunca se eximiu da responsabilidade de pagar o que deve, porém passou por diversos problemas financeiros em razão do comércio.
Informa que efetuou alguns pagamentos ao autor que somam a quantia de R$ 8.540,18 (oito mil, quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos).
Esclarece que vendeu a distribuidora pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e utilizou o referido valor para abater outras dívidas contraídas no comércio.
Diz que realizou empréstimo com uma amiga no valor total de R$ 36.992,00 (trinta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais), divididos em 64 (sessenta e quatro) parcelas de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais).
Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
No exame do acervo probatório constante nos autos, em confronto às alegações das partes, restou incontroversa a relação jurídica entre ambos, consistente na constituição de sociedade de fato que posteriormente foi dissolvida.
Restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica da parte ré (art. 341, CPC), o empréstimo da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no qual o autor disponibilizou a referida quantia para a demandada a fim de que esta quitasse dívidas pessoais junto a Receita Federal.
Os demais valores cobrados pelo réu, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referem-se a dívidas contraídas em prol da sociedade de fato (insumos), no qual o autor utilizou o seu limite pessoal de cartão de crédito para adquirir diversos produtos para revenda no comércio. É inconteste ainda que a ré realizou a venda do ponto comercial por R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e não repassou ao autor a sua cota parte.
Em que pese a ré alegue que utilizou o valor da venda para quitar dívidas da sociedade não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de corroborar tais alegações (art. 373, II, CPC).
Não há provas também que o empréstimo realizado pela ré, noticiado nos autos, foi utilizado para suportar dívidas da sociedade.
A controvérsia, portanto, reside em verificar o valor devido pela ré nas dívidas contraídas pessoalmente pelo autor em prol da sociedade.
Com a dissolução da sociedade de fato, os haveres dos sócios devem ser aferidos na sua integralidade, mediante apuração de haveres, inclusive quanto as despesas que os sócios devem suportar, até mesmo para evitar que um dos sócios experimente incremento patrimonial de forma ilegítima.
O autor logrou êxito em comprovar que realizou compras de insumos para a sociedade em fevereiro de 2023 no importe de R$ 10.648,10 (dez mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dez centavos), conforme documentos de id. 175433814 – pág. 2 e 3.
Os áudios e as conversas realizados entre as partes (id. 164197197 a 164197218) comprovam a realização de compras de produtos pelo autor em seu cartão de crédito, o repasse de valores pela ré e os problemas financeiros enfrentados pela sociedade de fato.
A ré juntou aos autos comprovantes de transferência de valores ao autor que somam a importância de R$ 8.540,68 (oito mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), conforme id. 175733209, 175733210, 175733212 e 175733213.
A considerar que o débito de R$ 10.648,10 (dez mil seiscentos e quarenta e oito reais e dez centavos) foi realizado em prol da sociedade e que os valores transferidos pela ré ao autor, no valor de R$ 8.540,68 (oito mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), é fruto das receitas auferidas no desempenho da atividade comercial, bem como que ambos possuíam 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais cada, tem-se que a ré é responsável pela metade da dívida contraída pessoalmente pelo autor (R$ 5.324,05), a qual deve ser abatida na mesma proporção pelos valores comprovadamente transferidos ao autor (R$ 4.270,34).
Conclui-se, assim, que a ré deve ao autor a quantia de R$ 1.053,71 (mil e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), referente as dívidas contraídas em nome do autor em prol da sociedade de fato.
Considerando que a sociedade apresentou dificuldades financeiras, os empréstimos realizados por cada um dos sócios para sanar dívidas eventualmente ocasionadas pelo desempenho da atividade devem ser suportadas individualmente em razão do risco do negócio.
Assim, somando a quantia incontroversa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativa a empréstimo para a ré pagar dívidas junto a Receita Federal, com o valor de R$ 1.053,71 (mil e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), referente as dívidas contraídas em nome do autor em prol da sociedade de fato, conclui-se que a ré deve ao autor o valor de R$ 6.053,71 (seis mil e cinquenta e três reais e setenta e um centavos).
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois não demonstrados os seus requisitos legais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.053,71 (seis mil e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), referente a empréstimo realizado para a ré pagar dívidas junto a Receita Federal e relativo as dívidas contraídas em nome do autor em prol da sociedade de fato.
Sobre o valor deve incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2023 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/10/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 13:29
Juntada de Petição de intimação
-
04/07/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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