TJDFT - 0712322-09.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/02/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 21:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/05/2024 18:53
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:05
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712322-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: JULIANA FERNANDA DA COSTA AZEVEDO, EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS, LUCIANA DA SILVA MOREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de ofício ao Credor Fiduciário para se manifestar sobre a cessão de direito do imóvel, uma vez que a decisão de emenda restou bem clara ao determinar a emenda em razão da legitimidade, eis que a demanda deve ser direcionada para quem realmente exerce a posse do imóvel.
No caso, não havendo relação com eventual validade da cessão de direito em face do credor fiduciário.
Na verdade, para que reste a responsabilidade do cedente ou cessionário do imóvel, deve-se verificar a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Nesse sentido, o entendimento deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
TEMA 886 DO STJ, EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA TRANSAÇÃO.
DÉBITOS POSTERIORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRANSMITENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de embargos à execução.
O caso versa sobre o inadimplemento de cotas condominiais destinadas à manutenção do condomínio edilício exequente.
Nele, discute-se a legitimidade passiva na hipótese de doação não registrada. 2.
As obrigações condominiais ostentam caráter propter rem, ou seja, são inerentes à própria unidade, de modo que, em regra, incumbe ao proprietário arcar com as despesas para a conservação e manutenção da coisa comum 3.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a relação jurídica material com a unidade define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais.
Assim, excepcionalmente, as despesas podem recair sobre a pessoa que, mesmo sem ser proprietária, é titular de algum dos aspectos da propriedade. 4.
Precedente: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.331 - RS.
TEMA REPETITIVO 886.
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
SEGUNDA SEÇÃO) 5.
Em que pese o precedente utilizado para a formação do convencimento judicial versar sobre as hipóteses de promessa de compra e venda não registrada, sua aplicação pode estender-se a outras situações de transferência de propriedade não formalizadas no registro imobiliário, desde que justificada pela relação jurídica direta estabelecida entre o adquirente, a qualquer título, e o condomínio edilício. 6.
No caso em questão, a fração ideal do terreno foi doada pelo Distrito Federal à beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, o que comprova a imissão na posse do imóvel por parte de terceiro.
Além disso, o acervo probatório indica a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, especialmente considerando que o nome da contemplada pelo programa de habitação social consta nas atas das assembleias condominiais.
Por fim, os débitos referem-se a um período durante o qual a posse foi exercida pela donatária.
Nesse sentido, o proprietário (Distrito Federal) não mantém relação jurídica material com a coisa, estando, portanto, exonerado de arcar com as obrigações condominiais exequíveis. 7.
Precedentes desta Corte: Acórdão Nº 1164566, Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1308525, Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Órgão 3ª Turma Cível; Acórdão Nº 1218533, Relator Desembargador ROBERTO FREITAS, Órgão 3ª Turma Cível. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1808217, 07324545120228070001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Diante disso, intime-se o autor para atender integralmente a determinação de ID 183700251.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712322-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: JULIANA FERNANDA DA COSTA AZEVEDO, EDUARDO NERIS DE VASCONCELOS, LUCIANA DA SILVA MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação executiva de verbas condominiais, as quais têm natureza de prestação de trato sucessivo.
Assim, emende-se a inicial para trazer aos autos planilha com o demonstrativo do débito exequendo, decotando-se o valor a título de honorários advocatícios.
Ainda, intime-se o autor para esclarecer a legitimidade passiva, tendo em vista que indicou tanto cedente quanto cessionário do imóvel, e a demanda deve ser direcionada para quem de fato exerce a posse do imóvel.
Ressalto que, neste caso, a emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707118-18.2022.8.07.0010
Marieta Bispo Caldeira
Julieta Bispo Caldeira
Advogado: Silvaneide Guedes de Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2022 15:21
Processo nº 0719891-07.2022.8.07.0007
Arquimedes do Prado Lima
Witallo Dias
Advogado: Paula Grasielle da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 11:46
Processo nº 0700037-44.2024.8.07.0011
Matheus Lassance Soares Braga
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Alanna Tassiane Alves Pissinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 09:33
Processo nº 0700034-89.2024.8.07.0011
Mae- Maieutica Administradora Educaciona...
Rosiane Figueira Ramos de Oliveira
Advogado: Priscila Moreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 17:41
Processo nº 0752427-55.2023.8.07.0001
Rosemary Guimaraes Gomes
Nerideus Padilha de Almeida
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 17:02