TJDFT - 0700034-89.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:33
Juntada de ressalva
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07/03/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:06
Homologada a Transação
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07/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/03/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700034-89.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAE- MAIEUTICA ADMINISTRADORA EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP REU: ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 07/03/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-14h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE AUTORA: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
17/01/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700034-89.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAE- MAIEUTICA ADMINISTRADORA EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP REU: ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO Cite-se e intime-se a ré por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pela autora, nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
A parte ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para: a) o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Transcrevo: § 1.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para essa finalidade. § 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR) § 3.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura. § 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR) b) a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 10:53
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:53
Deferido o pedido de MAE- MAIEUTICA ADMINISTRADORA EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (AUTOR).
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05/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/01/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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