TJDFT - 0725583-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 14:56
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*48-15 (AUTOR) em 26/03/2024.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/03/2024 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725583-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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