TJDFT - 0719722-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:14
Outras decisões
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719722-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 187216878, intime-se a requerida para pagamento do valor residual apurado pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deflagração da fase executória.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 07:56:14.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
28/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/02/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719722-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 15:24:23.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719722-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de VIA VAREJO S/A.
Narra a parte autora que em 28/06/2023 adquiriu um guarda-roupas com 2 portas de correr, sendo uma delas integralmente de espelho, pagando pelo produto o valor de R$ 1.721,95 (um mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).
Ocorre que, por ocasião da montagem do móvel, constatou que a porta de espelho enviada possuía dimensões diversas do guarda-roupa, impossibilitando a conclusão da montagem.
Afirma que, no mesmo dia em que observou essa condição, solicitou à empresa requerida a substituição da porta por outra de tamanho e medidas corretas, sendo informado de que a transportadora iria ao local buscar o produto dentro de alguns dias.
Prossegue narrando que, durante as tratativas para troca do produto, foi informado de que deveria desmontar a parte já montada do móvel e embalar com plástico bolha para que a transportadora efetuasse a coleta, e assim o fez.
Para tanto, contratou um profissional para desmontar o móvel conforme as orientações da requerida, pagando o valor de R$ 100,00.
Assevera que, posteriormente, recebeu um e-mail comunicando que a transportadora não foi recebida por ninguém para poder realizar a coleta do produto no local.
Alega que, no entanto, o produto que deveria ser recolhido se encontrava em um condomínio residencial com porteiros 24h, e não houve qualquer comunicação da portaria com sua unidade, informando a presença de funcionários da transportadora, e tampouco registro no livro de ocorrência, sendo que o único registro constante foi o da entrega do produto.
Tais fatos, segundo o requerente, comprovam que a transportadora não encaminhou qualquer funcionário para retirar o referido produto.
Diante de tais fatos e sem poder ficar com as roupas amontoadas em casa e com o guarda-roupas embalado no canto do quarto, contratou um novo profissional para realizar a montagem e adaptação da porta maior que as medidas do móvel, para que fosse possível sua montagem por completo, pagando pelo serviço R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), sendo R$ 200,00 pela montagem e R$ 280,00 para o corte da porta de espelho.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da requerida ao ressarcimento do montante pago para montagem e desmontagem do produto, no montante de R$ 770,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, em sede de contestação, pugnou, inicialmente, pela retificação do polo passivo, para que passe a constar Via S/A.
No mérito, afirmou que se extrai dos sistemas da empresa que a parte autora de fato solicitou a substituição do produto, mas não prosseguiu com as tratativas de troca do item, nem mesmo respondeu às tentativas de contato da empresa requerida, o que teria inviabilizado o atendimento à solicitação da parte consumidora, haja vista a impossibilidade da empresa transportadora coletar e entregar o item sem entrar em contato com a parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos da presente demanda, em face de comprovada inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade capazes de ensejar a reparação de dano pleiteado. não tendo ocorrido qualquer violação capaz de ensejar responsabilização. (ID 177605135) É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para a resolução de mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
De início, por ora, indefiro a alteração do polo passivo da demanda para que passe a constar Via S/A, porquanto o CNPJ constante na nota fiscal de ID 172775641 refere-se à empresa Via Varejo S/A e não há documentos comprobatórios de posterior alteração da razão social.
Prosseguindo, constata-se que a relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
Nessa perspectiva, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a ausência de vício na prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC).
Da análise das alegações apresentadas pelas partes em confronto com as provas produzidas nos autos, tem-se que, de fato, o produto adquirido apresentou vício de qualidade que o tornou inadequado ao fim a que destinava, razão pela qual o autor solicitou sua troca, o que não ocorreu.
A versão expendida na peça de defesa, no sentido de que o autor não respondeu às tentativas de contato da empresa requerida, o que teria inviabilizado o atendimento à solicitação da parte consumidora, parece pouco crível, porquanto não consta dos autos qualquer tentativa de contato com o requerente ou agendamento prévio do serviço pelo réu com a respectiva notificação do consumidor, contendo o dia e horário da execução do serviço, a fim de possibilitar a coleta do produto.
Importante registrar que não é razoável exigir que o consumidor permaneça em sua residência aguardando a chegada dos prepostos da requerida, sem que tenha previamente definidos dia e horário para coleta do produto.
Diante da não prestação do serviço, o autor viu-se obrigado a contratar profissional, às sujas expensas, para nova montagem do móvel e adaptação da porta de espelho.
Vê-se, assim, que a empresa requerida não se desincumbiu de seu ônus processual estipulado no art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante.
Não obstante, o pleito autoral merece parcial procedência.
Vejamos: o autor requer o ressarcimento do valor pago para desmontagem e montagem do guarda-roupas adquirido da requerida e entregue com defeito (dimensões da porta de espelho incompatíveis com o guarda-roupas), no montante de R$ 770,00.
Ocorre que incumbia ao autor arcar com o valor da montagem do móvel.
Sendo assim, cabe ao requerente o pagamento do valor cobrado pela montagem inicial (R$ 190,00).
Diferentemente, as quantias pagas para desmontagem (R$ 100,00), nova montagem e adaptação da porta, no montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), o que perfaz a quantia de R$ 580,00, deverá ser ressarcido pela requerida.
Noutro giro, é certo que os fatos narrados na inicial podem ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam aborrecimentos naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a ressarcir ao autor a quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC e incidentes juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/11/2023 00:44
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/11/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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