TJDFT - 0752726-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/07/2025 19:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:03
Outras decisões
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:55
Outras decisões
-
04/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
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01/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752726-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II REVEL: ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP, DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA, DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:39:52. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 18:35
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento das parcelas condominiais vencidas e relacionadas nas planilhas ID 182728415 e ID 182728416, no valor de R$ 216.669,45 (duzentos e dezesseis mil e seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo. -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752726-32.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II REU: ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP, DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752726-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II REU: ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP, DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Considerando a juntada dos Avisos de Recebimento (ID 184750496, 184881920), relativos à Decisão com Força de Mandado de Citação (ID 183545844), sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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28/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752726-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II REU: ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP, DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a DECISÃO de ID 183545844 é omissa ao argumento de que não foi analisado o pedido de instauração do incidente de desconsideração jurídica, bem como a correção de premissa fática apontada, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela foram demonstrados, em tese.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Por fim, verifica-se que o art. 134, §2° do CPC, dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando este for requerido na petição inicial, o que é o caso dos autos.
Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 183545844.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0752726-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II REU: ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP, DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA Destinatário: Nome: ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP Endereço: SDS Bloco H, 53, NÚMERO 26, LOJAS N. 29 E 53, ASA SUL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-900 Nome: DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA Endereço: SQSW 103 Bloco E, 304, apto 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-305 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Indefiro a tutela de evidência, eis que não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 311 do CPC.
Há necessidade de prévia constituição de título judicial antes da execução.
Indefiro, ainda, a tutela de urgência de caráter cautelar, por não vislumbrar perigo de dano, não constituindo o mero inadimplemento prova suficiente.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
12/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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