TJDFT - 0707554-32.2021.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:33
Juntada de guia de recolhimento
-
10/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:44
Outras decisões
-
25/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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10/03/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:15
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
29/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
29/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 06:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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13/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:05
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/01/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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09/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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09/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/12/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 17:15
Desentranhado o documento
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02/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/11/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 06:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:22
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/01/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:14
Mantida a prisão preventida
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09/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:48
Outras decisões
-
04/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707554-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: IGOR JUNIO DIAS TORRES DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 204354377 e 210612338), foram intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas: Antônio Marcos de Jesus (vítima), Wenderson Fonseca da Silva (agente de polícia) e Em segredo de justiça; bem como requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos; (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário; e (iv) a transmissão, na sessão plenária, dos vídeos do depoimento especial da testemunha sigilosa 1 (Id. 212596949).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 213029883). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço às partes que este Juízo não possui acesso aos sistemas policiais para consulta dos registros de boletim de ocorrência, tais como o PROCED/PCDF, razão pela qual deixo de apreciar este pedido. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707554-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR JUNIO DIAS TORRES DESPACHO À Defesa, para se manifestar na fase do art. 422 do CPP, tendo em vista que a petição mencionada no Id. 212735168 não consta nestes autos. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707554-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR JUNIO DIAS TORRES, VICTOR HAROLDO DIAS BORGES, VIVIANE DIAS MOTA INTIMAÇÃO O MPDFT manifestou-se, nos termos da cota de ID 212596949.
Desta feita, fica intimada a defesa, do pronuciado, IGOR JUNIO, para se manifestar nos termos e prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Ceilândia/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
29/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:49
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0707554-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: IGOR JUNIO DIAS TORRES, VICTOR HAROLDO DIAS BORGES, VIVIANE DIAS MOTA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Igor Júnio Dias da Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e Victor Haroldo Dias Borges e Viviane Dias Mota, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que (Id. 170302353): “Em 22/01/2021 (sexta-feira), por volta das 15h, no Setor P, QNP 30, Conjunto N, Lote 35, Loja 1, Ceilândia/DF, dentro da Barbearia do Gino, o denunciado IGOR JÚNIO DIAS TORRES, em conluio e unidade de desígnios com os acusados VICTOR HAROLDO DIAS BORGES e VIVIANE DIAS MOTA, com dolo homicida, ou ao menos assumindo o risco de causar o resultado morte, acionou disparos de arma de fogo contra a vítima ANTÔNIO MARCOS DE JESUS, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito a ser juntado posteriormente.
VICTOR e VIVIANE concorreram para o crime na medida em que instigaram IGOR a matar ANTÔNIO, como forma de retaliação e vingança pela morte de MARCOS VINÍCIUS DIAS MOTA, irmão de VIVIANE.
Assim agindo, os denunciados iniciaram a execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias as suas vontades, eis que a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade, o que permitiu que recebesse o socorro médico adequado.
Os denunciados praticaram o crime por motivo torpe, eis que motivados por uma guerra existente entre a gangue da SHPS 94 e 501, liderada pelos acusados, e da QNP 36, supostamente comandada pela vítima.
Os denunciados se valeram de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a surpreenderam enquanto cortava o cabelo.
O crime gerou perigo comum, uma vez que os disparos de arma de fogo foram acionados no interior de uma loja (barbearia), colocando em risco a integridade física das outras pessoas que se encontravam no loca Da dinâmica delitiva Consta dos autos que, no dia dos fatos, os denunciados IGOR JÚNIO DIAS TORRES, VICTOR HAROLDO DIAS BORGES e VIVIANE DIAS MOTA planejaram a execução do crime, tendo VIVIANE, genitora dos primeiros, dado instruções para que os filhos buscassem a arma na casa de sua mãe e não deixassem a vítima viva.
Conforme se apurou, os acusados acreditam que a vítima foi a responsável pela morte de MARCOS VINÍCIUS DIAS MOTA, irmão de VIVIANE, morte essa que desencadeou uma guerra entre a gangue da SHPS 94 e 501, liderada pelos acusados, e da QNP 36, supostamente comandada pela vítima.
Tudo ajustado, IGOR então iniciou o preparo do crime, contando com o apoio do irmão VICTOR, os quais combinaram de ir atrás da vítima.
No momento do crime, o acusado IGOR se dirigiu de motocicleta até a Barbearia do Gino, local onde a vítima cortava o cabelo, e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra ela.
A vítima conseguiu correr para uma rua lateral, no que foi acompanhada por IGOR, que continuou a disparar em sua direção.
Após, IGOR empreendeu fuga em sua motocicleta.
A vítima foi socorrida por viatura da Polícia Civil e encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia - HRC.
Mais tarde naquele dia, IGOR, VICTOR, VIVIANE e outros, acreditando que a vítima estaria morta, comemoraram o crime soltando fogos de artifício, consumindo bebida alcóolica e gritando frases como “já é cabrito, chegou sua vez”.” A denúncia foi recebida em 31/08/2023 (Id. 170448619).
Em 04/09/2023 foi proferida decisão decretando a prisão preventiva dos acusados, em razão da gravidade concreta dos fatos, a fim de resguardar a ordem pública, bem como para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal (Id. 170922378).
O réu Igor Júnio foi preso em 14/09/2023 (Id. 171895742), devidamente citado em 14/09/2023 (Id. 172319792), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (Id. 175737230).
A ré Viviane foi presa em 27/09/2023 (Id. 173471327), devidamente citada em 16/09/2023 (Id. 173975958), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (Id. 175737230).
O réu Victor Hugo não foi encontrado para citação pessoal, tendo juntado procuração aos autos em 09/10/2023 (Id. 174663643).
EM 31/10/2023 apresentou resposta à acusação, por intermédio do advogado constituído (Id. 176962173).
Saneado o feito (Ids. 176108495 e 177100928), foi determinada a designação de audiência de instrução.
A instrução iniciou em 21/03/2024 (Id. 190824515), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Antônio Marcos de Jesus e as testemunhas SIGILOSA 1 (menor de idade, com 17 anos, tendo a diretora de secretaria do Tribunal do Júri de Ceilândia sido nomeada sua curadora na assentada) e Wenderson Fonseca da Silva.
Em 26/06/2024 foi dada continuação à instrução (Id. 201959690), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas SIGILOSA 2 e Em segredo de justiça.
Ao final, os réus foram interrogados.
O Ministério Público aditou a denúncia para alterar a redação da qualificadora do motivo torpe: “Os denunciados praticaram o crime por motivo torpe, eis que buscaram vingar a morte de MARCOS VINÍCIUS DIAS MOTA, parente assassinado em 2018”, que foi recebido em audiência.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 203235319), requerendo a impronúncia dos réus VICTOR HAROLDO DIAS BORGES e VIVIANE DIAS MOTA, com a revogação de suas prisões, e pronúncia do réu IGOR JÚNIO DIAS TORRES, nos termos da denúncia, bem como a manutenção de sua prisão preventiva.
Ao final, pugnou pelo compartilhamento das provas produzidas no processo 0718922- 04.2022.8.07.0003, tendo em vista que os fatos estão relacionados.
A Defesa de Igor Júnio e Viviane apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 203246076), requerendo a impronúncia de Viviane com a expedição de alvará de soltura.
Em relação à Igor Júnio, pugnou pela impronúncia e, em caso de pronúncia, pelo decote das qualificadoras.
Ao final, requereu a reunião deste processo com o de nº 0718922-04, o qual implica o réu Igor e outro corréu, entretanto, considerando a potencial redução do número de réus neste, bem como que os informantes/testemunhas/envolvidos no outro processo são praticamente os mesmos, acredita-se ser mais racional e favorável à plenitude de defesa a reunião dos feitos.
A Defesa de Victor Haroldo apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 203270813), requerendo a impronúncia do réu.
Em 08/07/2024 foi revogada a prisão de Victor Haroldo Dias Borges e Viviane Dias Mota. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor dos réus Igor Júnio Dias da Silva, Victor Haroldo Dias Borges e Viviane Dias Mota, se deu em razão da prática do crime de homicídio qualificado tentado, em concurso de pessoas. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial (Id. 168352182), ocorrência policial nº 3824/2023 (Id. 168352178), arquivos de mídias (Ids. 168353459 e 168353460; 168991833 e 168991840), relatório final (Id. 168992246), laudo de perícia criminal nº 71894/2023 – exame de informática (Id. 199097325), bem como depoimentos colhidos em Juízo. - Indícios de autoria.
Importante ressaltar, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que o acusado teria sido autor do crime, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Como se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação aos crime de homicídio qualificado tentado, através das mídias (Ids. 168353459 e 168353460; 168991833 e 168991840) e declarações prestadas em audiência, que se mostraram convergentes, em grande parte, com as prestadas perante a autoridade policial.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar os depoimentos colhidos em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
A vítima Antônio Marcos de Jesus respondeu que (Id. 190851669 e 190851673): “que estava na barbearia na data dos fatos; que estava acompanhado de sua sobrinha e quem cortava seu cabelo era o Gino/Agaugino; que era na parte da tarde, por volta de 15h; que estava cortando o cabelo quando Igor entrou na barbearia; que o reconheceu de pronto; que Igor entrou sozinho, vestindo blusa e calça jeans, uma bag de Ifood, capacete com viseira levantada; que Igor chegou, entrou atirando e não falou nada; que Igor acertou o depoente enquanto este estava sentado; que o depoente conseguiu correr, pois foi acertado apenas no braço; que quando saiu da barbearia, Igor continuou atirando; que não sabe precisar quantos disparos foram feitos; que foi um monte de disparos; que foram mais de 6; que era um revólver; que foi acertado; esgotou a arma e viu Igor recarregando; que Igor acertou 6 tiros no depoente, no braço, tórax, na barriga, debaixo do braço, na bexiga; que dentro da barbearia, acertou apenas um tiro; que fora da barbearia acertou os demais tiros; que o depoente tentou entrar no carro, mas não conseguiu; que viu Igor fugindo na moto, e o depoente voltou pra barbearia; que viu Igor entrando pelo espelho; que o depoente empurrou o barbeiro; que nunca teve problema com Igor pra ele fazer aquilo; que sua sobrinha, menor de idade, estava sentada na cadeira na porta da barbearia; que os tiros podiam ter acertado ela; que a sobrinha tentou segurar o braço de Igor, mas ele se desvencilhou e continuou atirando; que foi levado ao HRC e ficou internado por 15 dias; que fez cirurgia e ficou na UTI; que ficou com sequela no braço esquerdo, problema de movimentação; que Marcos Vinicius era conhecido de vista do depoente, que eles jogaram bola juntos; que o depoente foi acusado de ser o assassino de Marcos Vinicius, mas foi inocentado; que Marcos Vinicius era irmão de Viviane e tio de Igor e Victor; que os réus são parte da gangue da 501 do Por do Sol; quem mandava em tudo lá era Viviane; que não sabe dizer se eles são envolvidos em tráfico de drogas; que a guerra começou com a morte de Marcos Vinicius; que sabe quem é Thales de vista, pois é filho de seu cunhado; que no meio dessa guerra teve uma ocorrência de tiros na casa da mãe do depoente, na QNP 36, não sabendo dizer o horário, pois não estava no local, e nem sabe dizer quem foi; que as pessoas desconfiam de Igor; que não conhece Ildemar e João de Deus; que no segundo atentado, morreu seu sobrinho, e o depoente e seu irmão foram atingidos; que nesse dia, na porta de casa estavam o depoente, José Gomes/irmão na varanda e Thiago/sobrinho; que veio uma moto com Igor na garupa; que Igor passou atirando, com uma pistola; não sabe precisar quantos disparos, mas acertou o depoente na perna esquerda, em seu irmão no braço e ceifou a vida de seu sobrinho Thiago; que reconheceu Igor como sendo o atirador; que nenhuma outra pessoa atentou contra sua vida; que Viviane comemorou no dia que o depoente foi atingido, em rede social, na casa dela, fizeram festa; que nunca fez nada contra os réus; que já tentou conversar com os réus sobre a morte de Marcos Vinicius, mas que os réus nunca quiseram esclarecer; que não ficou sabendo da tentativa contra Bernadete, Marcos Antonio; que no dia da barbearia, Igor olhou nos olhos do depoente e começou a atirar; que Igor tava com a viseira aberta; que viu seus olhos, e de pé na frente do depoente; que não tinha como não reconhece-lo; que quando Igor entrou na barbearia, ele ficou caçando o depoente, e quando Igor o reconheceu pelo espelho, o depoente empurrou Gino e Igor começou a atirar, tendo acertado seu braço; quando o depoente saiu correndo, sua sobrinha entrou em luta corporal com Igor; que foi socorrido depois pelos policiais; que tava inconsciente; que depois que saiu do centro cirúrgico que o depoente reconheceu Igor; que não falou que era briga de rua; que era guerra; que Viviane falava pra todo mundo (família, vizinhos) que queria matar o depoente, pois acreditava que o depoente teria matado Marcos Vinícius; que não sabe quem matou Marcos Vinícius, nem se alguém foi condenado; que conhece Mateus Norberto só de vista, embora seja marido de uma de suas irmãs.” A testemunha sigilosa 1, em juízo, respondeu que (Id. 190843043): “que estava presente na barbearia; que os fatos ocorreram no meio da tarde; que Antonio estava cortando o cabelo; que a depoente estava sentada dentro da barbearia, de lateral; que chegou um cara de moto e reconheceu Antonio; que quando a vítima o reconheceu, começou a correr, e o autor sacou a arma e começou a atirar; que eles ficaram frente a frente; que a depoente meteu a mão na arma e puxou pra trás, dando tempo de Marquinhos correr; mas que nesse tempo, foi o tempo de o autor municiar a arma; que a depoente ficou falando ‘meu tio não’; que o autor atirou mais dentro da barbearia; que ao entrar na barbearia, o autor dos disparos primeiro reconheceu e depois atirou; não sabe precisar quantos disparos foram feitos, mas que foram vários; que acertou Marquinhos; viu Marquinhos sendo atingido, não sabendo dizer quantos tiros; que Marquinhos ficou internado; que o autor dos disparos estava de calça jeans, blusa, capacete que só permitia ver o olhar, usava uma bag do ifood; que reconhece a pessoa como sendo Igor, sem dúvidas, pois já tinha visto ele antes; que não conhecia Victor; que já tinha visto Viviane; que sabia da guerra entre os réus e a vítima, mas não sabe explicar o motivo; que soube da morte de Thiago, mas que não estava no dia; que soube que passaram na rua atirando, mataram Thiago e acertaram Marquinhos e José Gomes; que ninguém comentou quem teria mandado matar Marquinhos; que conhece Liliane, e ela não é amiga da família dos réus; que conhece Mateus; que era namorado de Liliane; que não conhece Marcos Vinícius, tio de Igor, mas que soube da morte dele; que Mateus, marido de Liliane que matou Marcos Vinicius; que só viu os olhos da pessoa que entrou atirando na barbearia; que deu pra reconhecer pois o via direto.” A testemunha policial Wenderson Fonseca da Silva respondeu que (Id. 190855534 e 190855536): “que diligenciaram entrevistando populares e conseguiram imagens do momento dos fatos; que nas imagens, mostra Igor chegando ao local de motocicleta, efetuando disparos e saindo logo em seguida; que pelas entrevistas chegaram à Igor; que durante as investigações tiveram conhecimento da contenda da família de Igor com a família de Marquinhos; que aguardaram a vítima ter condições de prestar esclarecimentos, e quando ele se recuperou, confirmou que Igor seria o autor dos disparos; que tiveram conhecimento de que após os disparos a família de Igor tava em festa, soltando fogos de artifício e consumindo bebida alcoolica, em razão dessa tentativa, que eles acreditaram que teria sido consumada; que foram ouvidas várias pessoas; não sabe dizer se foram encontradas digitais de Igor na barbearia, mas que pela dinâmica dos fatos, visto pelos vídeos, aparentemente Igor não teria encostado em nenhum lugar; mas que pelas imagens, não poderia dizer; que sobre a guerra das famílias, a motivação poderia ser por ponto de drogas também; que tinham dois pontos de traficância na região, ali no Por do Sol, no SHPS 501, onde a família de Igor vive e na chácara 94; que eles tinham uma traficância nessa região e Marquinhos tinha um pondo ali na QNP 36; que eles tinham o que chamam de guerra de sangue, pois parece que um dos autores que efetuou os disparos contra o tio de Igor, irmão de Viviane, supostamente utilizou uma arma que seria de Marquinhos; então eles acreditaram que Marquinhos seria o mandante da morte de Marcos Vinícius; que isso desencadeou vários eventos de tentativa de homicídio; que ceifou a vida de Bernadete, de um cabelereiro conhecido por João bracinho e Ildemar, que foram à casa de Marquinhos comprar drogas; que nesse dia Marquinhos não estava presente; que a motocicleta tinha detalhes que foram identificados nas câmeras de monitoramento; que por conta dessa guerra das famílias, a mandante seria Viviane; que haveria um conluio com a avó, mãe de Viviane, por conta da morte de Marcos Vinícius; que houve uma cogitação do crime um ou dois dias antes; que nas diligências do depoente, não foram encontradas armas; que acredita que tem nos autos o vídeo de Igor chegando na barbearia de moto; que Igor estava sozinho na moto.” A testemunha sigilosa 2, respondeu que (Id. 201962888, 201962878 e 201963716): “que haveria uma guerra entre Thales e Igor; que Thales era enteado da depoente; que a briga com Igor foi uma discussão à toa, pois à época eles eram meninos; que isso gerou uma guerra; que Igor continuou indo à rua da mãe da depoente atirar em sua casa; que teve um episódio que Igor alvejou o muro da mãe da depoente, quase tendo acertado ela; que Igor era atrevido; que nessa guerra morreu muita gente; que seu sobrinho Tiago Henrique morreu; também morreram Bernadete, que era inocente, e dois cabelereiros, sendo um deles de nome Joaquim; que nessa guerra, teve um irmão baleado, de nome José; que ficou sabendo do ataque a Antônio Marcos na barbearia; que não estava na barbearia no momento do fato; que sua sobrinha viu tudo, pois estava com ele; que ficou sabendo que seu irmão estava cortando o cabelo e ele chegou atirando; que seu irmão levou uns 8 tiros; que ficou internado, não sabendo precisar quanto tempo; que não viu Victor e Viviane tramando a morte de Antonio Marcos; que eles sempre que passam na rua, passam falando de matar “cabrito”; que não estava com seu irmão quando ele foi baleado a primeira vez; que seu irmão lhe relatou, no hospital, quando o delegado foi fazer a oitiva dele, ela estava presente e ouviu tudo; que já tiveram diversas tentativas de homicídio contra seu irmão; que ouviram os acusados soltando foguetes pra comemorar a tentativa contra Antonio Marcos; que as outras tentativas ocorreram na casa da mãe da depoente; que em nenhum momento presenciou Victor e Viviane falando algo sobre a tentativa de homicídio de Antonio Marcos (Marquinhos); quanto ao atentado de José Gomes (Zezinho), a depoente ficou sabendo que Igor, no dia, estava numa moto com outra pessoa e começou a dar os disparos, tendo acertado Zezinho, Marquinhos e Tiago; que Zezinho levou tiros no braço, e Marquinhos também foi acertado; que Antonio Marcos tem sequela no braço e na perna; que as vítimas lhe disseram que foi Igor; em relação à morte de Marcos Vinicius, o Igor ficou revoltado; que teve vídeo da morte de Vinicius; que Vinicius é irmão da Viviane, filho da Francisquinha; que a depoente nunca teve problemas com essa família; que na audiência do dia 23, o filho de Viviane foi à sua porta, deu uma ‘pezada’ no portão; que a depoente até chamou a polícia; que Viviane tem uns 5 filhos; Igor e Victor Haroldo são filhos de Viviane; que foi outro filho de Viviane que deu a ‘pezada’ no portão, e falou ‘vão morrer, vão morrer’; que a depoente já o viu antes; que eles são envolvidos no tráfico de entorpecentes; que a depoente já teve que retirar queixa contra um deles, pois já atentaram contra sua vida; que a depoente tem bastante medo; que registrou ocorrência na 25DP, perto da feira de Ceilandia; que não viu quem atentou contra sua vida; que a depoente teme por sua vida; que não sabe dizer se na barbearia entrou outra pessoa, além de Igor, atirando; que a casa da depoente fica próxima da casa dos acusados; que não tem amizade com eles, mas os conhecem por vista; que o que mais tem é pessoas pra avisar; que não sabe dizer quem foi; que sempre que algum deles via seu irmão, ficavam falando ‘o cabrito tá ali’; que não presenciou os fatos; que no dia dos fatos estava no hospital com seu filho; que Mateus foi quem matou o irmão de Viviane; que a depoente conhece Mateus; que seu irmão Antonio Marcos não tinha guerra com ninguém; que Igor teria ido atrás de Antonio Marcos por conta da morte de seu tio; que não sabe se havia disputa de drogas entre seu irmão e Igor; que Antonio Marcos não é traficante; que não sabe dizer se os acusados são traficantes; que saiu dos hospital no mesmo dia, não sabe a hora que retornou à casa; que quando voltou do hospital, não passou na barbearia; que ficou sabendo do ocorrido na rua, quando chegava; que na rua onde a depoente mora, todos tem medo dessa família, inclusive a depoente; que eles tentaram matar José, na porta de casa; que estavam todos na porta da casa; que a pessoa visada era Antonio Marcos; que Antonio Marcos responde processo; que ele tinha uma arma em casa; que não sabe dizer se Antonio Marcos teve envolvimento com algum outro processo; que ele trabalhava de ajudante de caminhão, carroça; que ficou sabendo dos fatos por outra testemunha sigilosa o que aconteceu na barbearia; que ouviu foguetes; que não viu quem os soltou, mas sabe que veio da casa dos réus, pois a vizinhança viu e a depoente ouviu; que não tem nada contra Francisquinha; nunca sofreu nada por Viviane; que não tem nada pessoal contra Victor Haroldo e nem Igor.” A testemunha Em segredo de justiça respondeu que (Id. 201962030): “que é dono da barbearia onde ocorreram os fatos; que era o 2º corte de cabelo da vítima; que a tentativa de homicídio ocorreu por volta das 14h; que no horário tinham umas 6 pessoas, inclusive uma adolescente, parente da vítima; que terminaram de cortar o cabelo, ia fazer a barba da vítima, quando o autor dos fatos chegou; que o depoente estava de costas e não o viu entrar; que não se recorda como era o capacete; que estava de costas e só ouviu o barulho do tiro; que o autor dos fatos não falou nada; que a vítima pegou um tiro de raspão; que o depoente foi empurrado para o lado pela vítima; que em sua barbearia já tinha câmeras de segurança, mas ainda não tinha colocado modem para gravar as imagens; que foram disparados uns 2 ou 3 tiros dentro da barbearia; que após ser atingida, a vítima saiu da barbearia; que chamaram o bombeiro; que não viu a fisionomia do atirador; que não conhece a pessoa de Igor Júnio Dias Torres; que não tem nenhum Igor que corta o cabelo na barbearia do depoente; mostrada uma foto ao depoente, ele disse não conhecer a pessoa; que só entrou o atirador; que Ivanildo é seu cunhado e trabalhava com o depoente à época; que não conhece Katrine; que a vítima não voltou a frequentar sua barbearia; que não viu se o atirador estava sozinho e nem pra onde ele correu após os disparos; que só ouviu o barulho dos tiros; que o atirador ficou na porta da barbearia; que o depoente estava de costas, virado, e saiu correndo pro lado do banheiro, após ser empurrado pela vítima; que foi tudo muito rápido, e não viu o que o atirador fez; que ninguém comentou se viu arma, nem quem era o atirador; que o atirador estava de capacete; que só viu o sangue no chão; que o sangue era da vítima, pois estavam apenas eles dois, e o depoente não foi atingido; as outras pessoas que estavam na barbearia ficaram em pânico e correram; que ficaram todos no sofá; que a perícia foi à barbearia; que a porta da barbearia sempre fica aberta; que não foi coagido; que a vítima não voltou ao local dos fatos, e nenhum familiar; não sabe de guerra de gangues na região, nem de guerra de sangue; que não conhece Viviane, Francisca/Francisquinha, Victor Haroldo.” Encerrada a instrução probatória, após entrevista reservada com a Defesa, e serem expressamente advertidos pelo juiz quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio, os réus fizeram uso de seu direito constitucional ao silêncio (Ids. 201962018, 201962020 e 201962023).
A materialidade restou cabalmente comprovada.
Contudo, em relação aos indícios de autoria, tem-se que estes se mostraram presentes tão somente em relação à Igor Júnio Dias Torres.
Em relação à Viviane Dias Mora e Victor Haroldo Dias Borges são insuficientes para a pronúncia.
Portanto, a impronúncia de Viviane e Victor Haroldo é a medida a ser tomada.
Analisando as provas produzidas, constata-se que os elementos de informação colhidos ao longo das investigações que apontavam Victor Haroldo e Viviane como autores dos fatos não foram corroborados judicialmente.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, e nem mesmo a vítima, corroboraram a informação de que teriam ouvido Victor e Viviane planejando a morte de Antônio Marcos, conforme dito em depoimento perante a autoridade policial.
Logo, a par dos esclarecimentos colhidos no curso da instrução, conclui-se que a prova é frágil quanto à atribuição da autoria do fato aos acusados Viviane e Victor Haroldo.
Por outro lado, o mesmo não pode ser dizer em relação Igor Júnio Dias Torres, pois além de ter sido reconhecido pela vítima e testemunhas, há vídeos mostrando o acusado como suposto autor da tentativa de homicídio.
Dessa forma, passo à análise das qualificadoras em relação à ele. - Da qualificadora do motivo torpe Torpe é a motivação repugnante, que gera repulsa social.
A denúncia narra que o réu teria cometido o homicídio por vingança, em razão da morte do familiar Marcos Vinícius, supostamente praticada por Marquinhos, o que desencadeou uma “guerra de sangue” entre as famílias.
A jurisprudência brasileira vem apontando que a vingança nem sempre deve ser considerada como motivo torpe, na medida em que, para tanto, é preciso que ela tenha natureza abjeta, além daquela já inerente ao homicídio em si. É preciso realizar, portanto, uma análise concreta das circunstâncias do crime, identificando, caso a caso, a natureza dos motivos que levaram o agente a ceifar a vida da vítima (STJ, REsp 1816313/PB 2016/0200513-5, T6 – SEXTA TURMA, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, Julgado em 10.09.2019, Publicado em 16.09.2019).
Sobre esse aspecto, mencione-se que o acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença.
Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Mantenho, portanto, a qualificadora do motivo torpe. - Da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima Diz o inciso IV do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido com “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Como se percebe, trata-se de expressão que evidencia uma interpretação analógica, mecanismo utilizado pelo legislador para incluir situações não previstas expressamente, mas que podem ser consideradas à luz das expressões anteriores (traição, emboscada e dissimulação).
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
Pode-se falar que se trata de uma espécie de covardia, sendo indispensável, para a sua caracterização, a prova “de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral, especialmente em relação à mencionada qualificadora.
Isso porque consta, no bojo do processo, indícios de que o réu surpreendeu a vítima que estava na barbearia cortando seu cabelo, sentado, de costas para a porta, o que pode ter dificultado a realização de algum recurso defensivo, como, por exemplo, uma tentativa de fuga – questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos, obviamente, razão pela qual admito preliminarmente a acusação quanto a essa qualificadora.
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora. - Da qualificadora do emprego de meio que possa resultar em perigo comum O meio que possa resultar perigo comum é aquele que pode atingir um número indeterminado de pessoas, além da vítima.
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral, especialmente em relação à mencionada qualificadora.
Isso porque o fato ocorreu dentro de uma barbearia, em que haviam outras pessoas aguardando, inclusive uma adolescente, que acompanhava a vítima.
Mantenho, assim, a qualificadora do perigo comum.
Por fim, havendo dúvida sobre o dolo dos agentes e não sendo, de plano, o suporte fático para a absolvição ou desclassificação na fase de pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, admito parcialmente a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, com fundamento no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO VICTOR HAROLDO DIAS BORGES e VIVIANE DIAS MOTA, devidamente qualificados nos autos, em relação ao crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e, amparado no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o réu IGOR JÚNIO DIAS TORRES, também qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Em relação à Victor Haroldo e Viviane, os alvarás de soltura já foram expedidos e cumpridos.
Quanto à prisão preventiva de Igor Júnio, verifico que não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do acusado.
Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra.
Autorizo o compartilhamento de provas produzidas nos autos 0718922-04.2022.8.07.0003 e faculto ao Ministério Público a juntada do que entender pertinente.
Indefiro o pedido de tramitação conjunta deste processo com o de nº 0718922-04.2022.8.07.0003, diante da possibilidade concreta de tumulto processual na realização de Sessão Plenária - em caso de pronúncia naquele outro -, notadamente quanto a número de testemunhas, tempo de fala, votação de quesitos, p.ex.
Fica facultada à Defesa, por certo, a juntada de documentos dos outros autos que entender pertinentes a este processo.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Mandado de intimação de sentença Parte a ser intimada: IGOR JÚNIO DIAS TORRES (prontuário 157316) Endereço: CIR - Rodovia DF – 465, KM 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.686-670 Mandado de entrega de ofício de recomendação de prisão Destinatário: Diretor do CIR -
19/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:56
Mantida a prisão preventida
-
19/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:16
Proferida Sentença de Impronúncia
-
19/07/2024 15:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707554-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR JUNIO DIAS TORRES, VICTOR HAROLDO DIAS BORGES, VIVIANE DIAS MOTA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, ficam intimadas as defesas técnicas para apresentação de alegações finais por memoriais, observado o prazo legal.
Ceilândia/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
08/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/07/2024 18:27
Expedição de Contramandado .
-
08/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:40
Revogada a Prisão
-
08/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 10:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 10:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/06/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 10:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 10:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:48
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707554-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR JUNIO DIAS TORRES, VICTOR HAROLDO DIAS BORGES, VIVIANE DIAS MOTA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e a para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, verifica-se que os réus respondem por um homicídio qualificado tentado, cuja pena máxima prevista é superior a 4 (quatro) anos.
Ademais, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de terem supostamente cometido o homicídio qualificado tentado, por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo.
Consta dos autos que, motivados por uma guerra de gangues, a mando da acusada Viviane, os denunciados teriam se dirigido a uma barbearia na qual se encontrava a vítima e efetuado disparos de arma de fogo, em plena luz do dia, surpreendo a vítima enquanto cortava o cabelo e causando perigo comum, ao colocar em risco a integridade de outras pessoas que se encontravam no local.
O crime somente não teria se consumado por razões alheias à vontade dos agentes, pois a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade, além de ter recebido o atendimento médico adequado.
Nesse cenário, entendo que o modus operandi dos acusados demonstra que a ordem pública merece ser resguardada, diante da gravidade da empreitada acima delineada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o denunciado Igor possui diversas condenações criminais, conforme já destacado no momento do decreto prisional, inclusive por roubo, crime também praticado mediante violência.
Por sua vez, a ré Viviane já foi condenada por homicídio qualificado (Id. 170726177).
Necessária também a cautela em razão da conveniência criminal, pois há possibilidade de intimidação da vítima e eventuais testemunhas, tendo algumas delas requerido o sigilo de seus dados, em razão de temerem represarias dos acusados.
Por fim, imperiosa a manutenção do decreto prisional para assegurar a aplicação da lei penal em relação ao acusado Victor, tendo em vista que, decretada sua prisão, ainda não foi cumprida, tampouco foi encontrado para sua citação pessoal.
Ressalto que o acusado possui conhecimento da determinação do cárcere, em virtude de já ter sido impetrado, inclusive, Habeas Corpus por suas patronas, que também são responsáveis pela defesa dos demais corréus e e tiveram acesso à decisão com a referida determinação.
Diante de todo o cenário explanado, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor de IGOR JUNIO DIAS TORRES, VICTOR HAROLDO DIAS BORGES e VIVIANE DIAS MOTA.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Deixo de manter a presente decisão em sigilo, tendo em vista que, conforme já salientado, o acusado Victor, contra quem há mandado de prisão em aberto, tem conhecimento da situação e vem se escondendo deliberadamente de pode a impedir o cumprimento da decisão.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:11
Mantida a prisão preventida
-
19/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707554-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR JUNIO DIAS TORRES, VICTOR HAROLDO DIAS BORGES, VIVIANE DIAS MOTA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 21/03/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD QRCODE: Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: sala ré VIVIANE DIAS MOTA (61) 3103-4522 ; sala réu IGOR JÚNIOR DIAS TORRES: 3103-4545.
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
03/01/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 22:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
31/10/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:16
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
28/09/2023 19:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2023 19:28
Outras decisões
-
28/09/2023 12:19
Juntada de gravação de audiência
-
28/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 06:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
25/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/09/2023 14:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/09/2023 14:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
05/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:15
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
01/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/09/2023 15:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/05/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
18/05/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 17:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 15:46
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:43
Deferido o pedido de
-
15/07/2022 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/07/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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