TJDFT - 0713204-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713204-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARTHA FARIA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que a parte autora questiona a regularidade da gestão de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando saques não reconhecidos e ausência de correta aplicação dos índices de atualização.
Determinada a produção de prova pericial, o laudo foi apresentado (IDs 226337458 e 244193085), sobre o qual a autora apresentou impugnação, arguindo inconsistências nos cálculos e requerendo nova complementação.
A perita do Juízo, em manifestação técnica, esclareceu que, embora os demonstrativos apresentados pelo Banco não detalhem individualmente os índices aplicados, procedeu de forma independente à aplicação dos índices previstos na legislação, confirmando que os percentuais de valorização foram corretamente utilizados.
Apurou, ainda, saldo residual em favor da autora de R$ 11,77 (onze reais e setenta e sete centavos), valor este ínfimo frente à pretensão deduzida No tocante aos saques impugnados, verificou-se que não foram juntados aos autos documentos formais que comprovem autorização expressa da autora, porém constam dos extratos bancários oficiais, dotados de fé pública, razão pela qual foram considerados válidos pela perícia.
Quanto ao índice de atualização, a controvérsia acerca da adoção do INPC em substituição aos índices legais do PASEP não merece acolhimento, porquanto a perícia observou estritamente a legislação específica aplicável às contas PASEP, não cabendo a este Juízo, em sede individual, alterar regime legalmente fixado Assim, o laudo pericial mostra-se claro, fundamentado e em conformidade com a legislação e com a prova dos autos, razão pela qual deve ser homologado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial contábil apresentado.
Reconheço, portanto, a existência de saldo residual de R$ 11,77 (onze reais e setenta e sete centavos) em favor da autora, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento.
Precluso o prazo para recurso, à Secretaria para oficiar requerendo a transferência do valor a ser pago por este TJDFT. Às partes para informarem, em 05 dias, se há outras provas a serem produzidas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:33:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:49
Indeferido o pedido de MARTHA FARIA DE MENEZES - CPF: *25.***.*97-49 (AUTOR)
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de laudo
-
21/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713204-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARTHA FARIA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes acerca da petição do perito de ID 220623115.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 09:49:19.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
12/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:21
Outras decisões
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:26
Deferido o pedido de VERONICA SOARES MARINHO - CPF: *19.***.*14-15 (PERITO).
-
17/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713204-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARTHA FARIA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à manifestação da perita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:09:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:56
Outras decisões
-
18/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713204-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARTHA FARIA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que veio aos autos a proposta de honorários do perito.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713204-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARTHA FARIA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
Dessa forma, converto o feito em diligência para realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o (a) contador (a) VERONICA SOARES MARINHO – CPF: *19.***.*14-15, cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
Os custos da perícia devem ser rateados (CPC, art. 95), sendo 50% de sua remuneração feita nos termos da Portaria Conjunta 101/2016, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:05:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:26
Outras decisões
-
06/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:49
Deferido o pedido de MARTHA FARIA DE MENEZES - CPF: *25.***.*97-49 (AUTOR).
-
10/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:07
Outras decisões
-
15/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713204-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARTHA FARIA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do alegado pela parte autora, entendo que não houve intimação específica para a parte ré cumprir a determinação, ainda mais com a suspensão anteriormente determinada, razão pelo qual deve ser oportunizado à parte requerida apresentar suas contas.
Fica intimada a parte ré a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:43:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:51
Outras decisões
-
30/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713204-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARTHA FARIA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do IRDR, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, em cinco dias, tendo em conta a decisão de ID 101524786 e acórdão/decisão de ID 136945259.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 14:00:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e MARTHA FARIA DE MENEZES - CPF: *25.***.*97-49 (AUTOR)
-
21/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/12/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
29/11/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 20:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 08:20
Recebidos os autos
-
08/11/2021 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARTHA FARIA DE MENEZES em 29/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:36
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 08:15
Recebidos os autos
-
26/08/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2021 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2021 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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