TJDFT - 0718402-26.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 07:29
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DA SILVA NETO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718402-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, FRANCISCO LAURINDO DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, as partes deixaram o prazo transcorrer "in albis", ID 186861348. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em dívida líquida constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em setembro de 2017, ID 9908858, e perdurou até setembro 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em setembro 2023.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 182863615.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 23:10:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:28
Declarada decadência ou prescrição
-
17/02/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/02/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DA SILVA NETO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718402-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, FRANCISCO LAURINDO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 01:12:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/01/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718402-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CRISTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, FRANCISCO LAURINDO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 01:12:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:19
Outras decisões
-
29/12/2023 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2022 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:43
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 19:29
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/12/2022 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/12/2022 21:13
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:25
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 06:33
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
28/11/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:39
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 20:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/11/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 07:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2021 08:53
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 08:09
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 00:14
Recebidos os autos
-
29/09/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/09/2021 16:37
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 07:38
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:40
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 05:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2021 19:35
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 11:13
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
24/01/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 18:02
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
06/11/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 14:42
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2018 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:28
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 19:34
Recebidos os autos
-
20/09/2018 19:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2018 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/09/2018 15:24
Processo Desarquivado
-
20/09/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 10:18
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2017 10:16
Processo Desarquivado
-
29/09/2017 10:16
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2017 16:51
Publicado Decisão em 28/09/2017.
-
27/09/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 20:20
Recebidos os autos
-
25/09/2017 20:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/09/2017 17:23
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/09/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 02:08
Publicado Decisão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 14:26
Recebidos os autos
-
14/09/2017 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2017 14:59
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/09/2017 13:52
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-31 (EXECUTADO) e FRANCISCO LAURINDO DA SILVA NETO - CPF: *79.***.*94-53 (EXECUTADO) em 22/08/2017.
-
06/09/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 12:32
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 21/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DA SILVA NETO em 21/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 02:14
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
27/07/2017 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2017 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2017 15:10
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2017 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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