TJDFT - 0752830-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:47
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:34
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:00
Outras decisões
-
02/05/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752830-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES EXECUTADO: JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Anotado.
Intime-se o executado por aviso de recebimento no mesmo endereço que fora citado, ID 187716813, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 21:49:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:44
Deferido o pedido de FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - CPF: *06.***.*53-87 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 21:46
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:59
Outras decisões
-
15/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752830-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP REU: JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo proposta por SERRA BONITA IMÓVEIS LTDA – EPP em face de JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que o imóvel – CRS Quadra 512, Bloco B, Loja 61, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.361-525, registrado na matrícula 143844 do 1º CRI-DF, está locado para a parte ré.
Narra que adquiriu o imóvel em 11/09/2023 e que não possui interesse na continuidade da locação.
Conta que notificou o locatário para a desocupação voluntária no prazo de 90 (noventa) dias.
Sustenta que, com a recusa da parte ré em desocupar o imóvel, possui direito à rescisão contratual e ao despejo.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a decretação do despejo da parte ré do imóvel localizado na CRS Quadra 512, Bloco B, Loja 61, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.361-525 e a rescisão do contrato de locação.
Procuração anexada ao ID 182775205.
Custas recolhidas ao ID 182775212.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 182775204 a 182775212.
Decisão interlocutória, ID 183174507, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID´s 187716814 e 190428009.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A ação de despejo constitui o meio processual pelo qual se desfaz o vínculo contratual, impondo ao locatário a desocupação do imóvel.
Tal obrigação de desocupar se dirige também a qualquer eventual ocupante do imóvel, ligado ao locatário, incluindo-se aí o sublocatário.
A matrícula do imóvel colacionada ao ID 183170167 atesta que o bem foi alienado à parte autora em 11/09/2023.
Noutro giro, o contrato de locação apresentado ao ID 182775207 comprova que a parte ré figura como locatária.
Acrescento que, conforme documento anexado ao ID 183170166, o requerido, notificado para exercer o direito de preferência, manifestou o desinteresse na compra.
Destaco que a Terceira Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a ação de despejo é a via processual adequada para o comprador obter a posse do imóvel locado.
No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 8.245/91.
Vejamos: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
A documentação apresentada ao ID 182775209 demonstra que a parte autora, em 18/09/2023, uma semana após o registro da venda, notificou extrajudicialmente a parte ré para fins de desocupação do imóvel, conferindo o prazo de 90 (noventa) dias para tanto, em conformidade com as disposições normativas da Lei de Locações.
Analisando detidamente a matrícula do imóvel e os demais documentos que instruem a exordial, percebe-se que o contrato locatício não foi averbado, bem como se verifica que o ajuste foi prorrogado por prazo indeterminado, logo perfeitamente cabível a denúncia promovida pelo novo proprietário do bem, o qual não pode ser compelido a respeitar um contrato que não foi por ele firmado.
Pontuo que não há provas nos autos de que o demandado desocupou o imóvel dentro do prazo concedido pelo demandante, conclusão corroborada pela revelia.
Assim, revela-se imperiosa a rescisão contratual e o respectivo despejo.
Desta feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a resolução do contrato de locação, com a consequente desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino seja expedido, de imediato, mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:57:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
20/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:09
Outras decisões
-
13/02/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/02/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752830-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP REU: JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de despejo em razão da compra do imóvel pela parte autora.
Recebo a emenda de ID 183170165.
CITE-SE o requerido para contestar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 09:40:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2024 09:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
-
09/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752830-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP REU: JOAQUIM LOPES BARBOSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
Promova a parte autora a emenda para: i) comprovar que foi oportunizado ao locatário/réu o direito de preferência; ii) instruir a inicial com matrícula atualizada do imóvel (menos de 30 dias).
Concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 23:59:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 08:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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