TJDFT - 0700132-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PROPECIO RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Publicado Edital em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:50
Juntada de edital
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31/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:51
Deferido o pedido de INACIO NATAL DE BARROS - CPF: *21.***.*57-04 (AUTOR).
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28/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INACIO NATAL DE BARROS em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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21/09/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/08/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:37
Juntada de consulta renajud
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05/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700132-47.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#192347411 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
06/04/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de INACIO NATAL DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700132-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INACIO NATAL DE BARROS REU: PROPECIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700132-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INACIO NATAL DE BARROS REU: PROPECIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024 19:08:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2024 22:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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