TJDFT - 0700233-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 05:38
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
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07/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/09/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/09/2024 06:43
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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27/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA COSTA VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA COSTA VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700233-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Nos termos da sentença proferida, cumpra-se com a expedição de alvará, conforme requerido pela exequente em sua petição retro.
Cumpra-se a exequente com o 2º parágrafo da decisão retro, no que tange à obrigação de fazer, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 13:38:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700233-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença exequenda condenou a parte requerida tanto em obrigação de pagar, quanto de fazer.
Considerando que a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença apenas referente à obrigação de pagar (Id. 198339553), e esta restou por cumprida conforme se verifica na sentença proferida na Id. 206566336; na petição retro, por sua vez, a requerente formula pedido para cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicação).
No entanto, o pedido deve ser formulado nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição completa, documentos e relatórios médicos que comprovem o descumprimento, sem necessidade do recolhimento de novas custas processuais.
Prazo: 15 dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 10:53:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:12
Indeferido o pedido de M. C. V. - CPF: *77.***.*94-30 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700233-84.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
02/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:09
Outras decisões
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04/06/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700233-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA DESPACHO Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas desta fase do processo (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 13:13:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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28/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 06:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 06:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 18:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700233-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por M.
C.
V., menor impúbere, representada por seu genitor LEONARDO COSTA SILVA, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária da requerida para atendimento ambulatorial/hospitalar com obstetrícia, através do plano “AMIL S750 COPART” e que, tendo desenvolvido um quadro de ansiedade, com consequente aumento de peso, iniciou tratamento médico com a endocrinologista Camila Simões, com objetivo de acompanhar seu desenvolvimento e lutar contra a obesidade.
Afirma que a autora veio apresentando queda na velocidade de crescimento, além dos sintomas da puberdade precoce e evolução da idade óssea, conforme laudo anexado, com indicação de tratamento com hormônio do crescimento humano recombinante (rhGH).
Sustenta que, visando o início do tratamento, no dia 22/12/2023, o representante legal da autora solicitou o custeio do tratamento pelo plano de saúde requerido, o qual se recusou a custear o tratamento com hormônio do crescimento - Somatropina Recombinante – baseando sua resposta na alegação de que o tratamento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Aduz que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura do hormônio do crescimento para tratamento prescrito causa prejuízos e dissabores que ultrapassam a esfera do ordinário, sendo prática abusiva e nula, o que impõe a necessidade de reparação dos danos materiais, devendo a requerida ressarcir o valor já pago no dia 27/12/2023, qual seja, R$1.840,50 (mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), relativo ao início do tratamento.
Diante dos fatos, requer a condenação na obrigação de custear o tratamento, bem como o do ressarcimento do valor mencionado.
A decisão de id. 18314944 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a parte requerida a parte requerida, no prazo de 24 horas, forneça e custeie o medicamento SOMATROPINA 15mg, conforme descrito no receituário de id. 183101033.
Citado por oficial de justiça, id. 183253504, a ré não apresentou defesa no prazo estipulado, sendo decretada a sua revelia, id. 188342407.
Registro que a ré interpôs agravo de instrumento com decisão do relator que apenas deferiu parcialmente efeito suspensivo em relação ao prazo para cumprimento da liminar, mantendo demais determinações, id. 186836308.
Nos termos do art. 179, I do CPC, o Ministério Público apresentou manifestação pela procedência do pedido autoral para que a parte ré seja obrigada a fornecer e custear o tratamento, conforme prescrição médica.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Vale ressaltar que a revelia resulta principalmente na presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor, mas isso não significa necessariamente que todas as suas reivindicações serão acatadas, e que se deixe de analisar eventuais situações jurídicas impeditivas do direito do autor.
No caso dos autos, de forma intempestiva, a ré apresentou contestação sob id. 192848041, após conclusão para julgamento.
Conquanto o revel possa a qualquer momento se manifestar no feito, o teor da petição é de mera defesa, cujo prazo se encontra precluso, não havendo qualquer fato relevante, posterior ao momento processual adequado para alegações.
Diante da revelia, restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, nos termos do artigo 344 do CPC, com os efeitos da revelia, não estando presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Além disso, comprovada também pela prova documental, em especial, pela laudo médico (id. 183101034), e-mail com solicitação de custeio direcionado à ré (id. 183104204), com negativa de cobertura (id. 183104202), nota fiscal de compra do produto (id. 183104201), dentre outros documentos.
Por fim, destaco o parecer final do Ministério Público (id. 190313251), pela procedência do pedido, cujos argumentos acolho nesta decisão, e peço vênia para transcrevê-los: Ainda que o caráter do rol da ANS fosse taxativo, consoante jurisprudência do STJ anterior ao referido diploma legal, a Resolução Normativa - RN n. 465/2021 da ANS incluiu, em seu Anexo I, o hormônio do crescimento (HGH) no rol de procedimentos.
Outrossim, ainda que o uso do referido hormônio não tivesse sido incluído no rol da ANS, a eficácia do tratamento indicado foi suficientemente comprovada conforme se depreende do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio de Crescimento, aprovado pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria Conjunta nº 28/2018.
Assim, sob todos os ângulos em que se examina a questão, é devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento da referida deficiência por intermédio do uso continuado do medicamento durante certo período de tempo, conforme prescrição da profissional médica escolhida pelo consumidor.
Com efeito, o contrato obriga a ré a disponibilizar a cobertura dos serviços médicos necessários para resguardar a saúde da parte autora, consumidora.
Nesse prumo, não cabe à ré se imiscuir no tratamento indicado pelo médico, assim como não pode se recusar a oferecer a assistência indispensável à sua vida, sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado e atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a decisão liminar de id. 18314944, determinar à requerida que promova o custeio imediato do hormônio Somatropina 15mg, além de todos os insumos necessários, de acordo com a prescrição médica, descrito na inicial e laudo médico que acompanha, bem como condenar no ressarcimento do valor que a parte autora teve que custear da medicação, conforme nota fiscal de id. 183104201.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em R$2.000,00(dois mil reais) por se tratar essencialmente em obrigação de fazer, o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 19:20:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700233-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Com fulcro no art. 179, I do CPC, dê-se vista ao Ministério Público.
Feito, não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 12:19:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700233-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:30:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/03/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:28
Decretada a revelia
-
16/02/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700233-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, por envolver parte incapaz, anote-se a intervenção do órgão do Ministério Público.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora almeja obrigar a ré a fornecer a medicação Somatropina 15mg, conforme o relatório médico de id. 183101034 e a receita médica de id. 183101033.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 24 horas, forneça e custeie o medicamento SOMATROPINA 15mg, conforme descrito no receituário de id. 183101033, até a resolução da lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de 10.000, 00 (dez mil reais).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024 18:48:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 22:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:47
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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