TJDFT - 0728327-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728327-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID PINHEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifico desde já o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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27/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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27/10/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 05:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 05:12
Deferido o pedido de INGRID PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*55-05 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:17
Deferido o pedido de INGRID PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*55-05 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:44
Deferido o pedido de INGRID PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*55-05 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
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08/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728327-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID PINHEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/05/2024 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de INGRID PINHEIRO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728327-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por INGRID PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 28 de novembro de 2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagem com destino à Natal – Rio Grande do Norte, para duas pessoas, no valor de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais), em 13 (treze) parcelas no boleto bancário.
Aduz que pagou 04 (quatro) parcelas e desistiu da viagem, requerendo, assim, o cancelamento do respectivo pacote de viagens.
Alega que aguardou um prazo de 60 (sessenta) dias para que a requerida efetuasse o reembolso dos valores pagos, entretanto o referido reembolso não foi realizado.
Por essas razões, requer a rescisão contratual com a consequente restituição do valor pago, no importe de R$ 584,37 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id. 176694668), a ré suscita preliminar de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, bem como preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (Id. 184062434), não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto, todavia, que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Outrossim, antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No que tange a preliminar de conexão com os autos de n. 0731959-64.2023.8.07.0003, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, tem-se que são pacotes de viagens distintos, inexistindo, portanto, conexão entre eles, conforme decidido no id. 176247676.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece prosperar.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a auto defesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a autora.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem (nº 10217011) com destino à Natal – Rio Grande do Norte, incluindo hospedagem e passagem aérea de ida e volta, no valor de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais), bem como que a parte autora pagou efetivamente o valor de R$ 584,37 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme Id. 171661158.
Restou incontroverso que a autora realizou o pedido de cancelamento do pacote de viagem em 25/05/2023, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia até o dia 22/08/2023, porém não fez.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro à consumidora.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 584,37 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente ao valor pago e não restituído.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada não vulnerou atributos da autora e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, uma vez que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação extrapatrimonial pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR rescindido o negócio firmado entre as partes e condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 584,37 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente ao pacote cancelado, sem qualquer outro ônus em desfavor da consumidora.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por carta precatória, e a diligência SisbaJud, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de INGRID PINHEIRO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/01/2024 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 31/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728327-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 31/01/2024 13:00 SALA 10 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-13h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728327-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Observa-se que o réu, antes da sessão de conciliação, requereu a sua redesignação, sob alegação de que teria outras 254 (duzentos e cinquenta e quatro) audiências no dia 30 de outubro de 2023.
Assim, a ausência da ré na sessão de conciliação (id. 176752511) mostra-se justificada, razão pela qual defiro o pedido formulado (id. 176388915).
Designe-se nova sessão de conciliação, em data próxima, a ser realizada junto ao 3º NUVIMEC, e intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 07:49
Recebidos os autos
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13/01/2024 07:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/10/2023 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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