TJDFT - 0725280-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 07:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725280-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS EXECUTADO: SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, distribuída em autos apartados, referente a condenação fixada em meio aos autos nº 0722370-31.2022.8.07.0020.
Ante a vigência do princípio do sincretismo da execução, verifica-se que o cumprimento de sentença deve tramitar sob os mesmos autos da ação de conhecimento, sendo instaurado mediante simples requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC).
Nesse sentido, reforça a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:58:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:45
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725280-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS EXECUTADO: SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, demonstrativo discriminado do valor do débito, bem como promover e comprovar o recolhimento de custas processuais referente ao cumprimento de sentença (art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais).
Assim, deverá a parte autora recolher as custas e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024 10:56:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2024 22:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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