TJDFT - 0736441-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BONTEMPO & HAMASAKI LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736441-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINE MACHADO HAMASAKI VENEROSO EXECUTADO: PETRONILO NEVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:17
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BONTEMPO & HAMASAKI LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/11/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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