TJDFT - 0724511-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 07:17
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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18/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724511-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 189500984, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Ademais, determino o desbloqueio das contas do executado via SISBAJUD (Id. 188488364), conforme petição da parte credora de Id. 189047070.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:29:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724511-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado, suspendo a execução até o dia 25/03/2024, nos termos do art. 922 do CPC.
Após, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Ademais, determino o desbloqueio das contas do executado via SISBAJUD (Id. 188488364), conforme petição da parte credora de Id. 189047070.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 15:16:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:34
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724511-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo advogado do credor, referente ao pagamento de honorários advocatícios.
Intime-se o executado para o pagamento do débito de R$ 3.622,84 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios e o valor referente as custas recolhidas pelo advogado do credor na presente fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Eventual levantamento de valores, antes do transito em julgado da sentença favorável à parte, será autorizado somente mediante caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024 09:58:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 22:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 22:13
Outras decisões
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15/12/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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