TJDFT - 0705889-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 21:26
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 14:22
Juntada de comunicação
-
02/08/2024 19:43
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:44
Juntada de comunicações
-
17/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 08:56
Juntada de comunicação
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05/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:45
Juntada de guia de execução
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27/06/2024 11:50
Expedição de Carta.
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14/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 19:02
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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12/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705889-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WEVERTON LOPES PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WEVERTON LOPES PEREIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida em 7 de fevereiro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 07 de fevereiro de 2023, por volta de 19h30, na QD 20, Conjunto A, Lote 20, Residencial do Bosque, São Sebastião/DF, o denunciando, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 08 (oito) porções da substância vegetal, pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 170,35g (cento e setenta gramas e trinta e cinco centigramas).” A denúncia, oferecida em 10 de fevereiro de 2023 (ID 149299942), foi inicialmente apreciada em 13 de fevereiro de 2023 (ID 149379624), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e a quebra do sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido em poder do réu.
Logo após, o denunciado foi notificado (ID 150249473) para apresentar defesa prévia (ID 153524768), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 24 de março de 2023 (ID 153545918), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 194412134), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Fernando Botelho de Araújo, Bricio Micaelles de Araújo Correia e E.
S.
D.
J..
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, que foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 196597346), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 197587675), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a aplicação das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa pela pena restritiva e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade do fato ficou adequada e juridicamente demonstrada pelos seguintes documentos que compõem os autos do processo: auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão nº 64/2023; laudo preliminar (ID 148901098); ocorrência policial nº 956/2023 - 30ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 149856339), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Ainda nessa linha, o Laudo de Exame Químico (ID 149856339) concluiu que o material apreendido consistia em 08 (oito) porções vegetais pardo-esverdeados, perfazendo uma massa líquida de 170,35g (cento e setenta gramas e trinta e cinco centigramas), as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL.
Ademais, a substância detectada é de uso controlado no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria do crime, por sua vez, também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, as testemunhas policiais Bricio e Fernando relataram que, se dirigiram ao local para verificar uma ocorrência de violência doméstica, todavia, ao entrar no prédio e subir para o primeiro andar, visualizaram dois homens conversando, os quais se evadiram ao ver os policiais, instante em que deixaram cair porções de maconha.
Esclareceram que visualizaram o acusado, ao empreender fuga, dispensar uma sacola pela janela e o outro indivíduo entrar num apartamento, no qual o réu também entrou após o descarte da sacola.
Afirmaram que, em busca pessoal, encontraram dinheiro com o acusado e, em busca no apartamento, que o acusado confirmou ser proprietário, encontraram outra porção de maconha.
Relataram ainda que localizaram a sacola dispensada pelo acusado, que continha porções de maconha e uma balança de precisão.
Na sequência, foi colhido o relato do informante Janilson, quando relatou que estava no local, pois levaria algumas mulheres ao apartamento do acusado.
Negou que a porção de maconha estivesse no interior da residência.
Destacou que apenas ficou sabendo da droga na delegacia de polícia.
Afirmou, em relação ao dinheiro, que estava em cima da cama e que a mãe do acusado teria dado a ele.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Admitiu que guardava a droga para terceiros, uma vez que estava precisando de dinheiro, pela que receberia R$ 200,00 (duzentos reais).
Relatou que havia um adolescente consigo e Janilson quando os policiais os viram e que foi esse adolescente que dispensou a sacola pela janela.
Negou que houvesse porção de maconha no interior da sua casa.
Negou a propriedade da balança.
Destacou que o dinheiro é oriundo de seu trabalho e de uma doação feita por sua mãe.
Dessa forma, diante da congruência entre os depoimentos dos policiais e da confissão, mesmo que parcial, do acusado, verifico que há provas suficientes nos autos a demonstrar que ele praticou os fatos descritos na denúncia.
As testemunhas policiais relataram, de forma harmônica e coesa com as demais provas destes autos, que visualizaram o acusado dispensar pela janela uma sacola contendo maconha.
Ademais, o próprio acusado afirmou que guardava o entorpecente para terceiros e que, por isso, receberia R$ 200,00 (duzentos reais) em contrapartida.
Sob esse foco, no que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Nessa linha de intelecção, observo que os depoimentos prestados pelos policiais em juízo são harmônicos e coerentes com o acervo probatório trazido aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Ou seja, não há motivo para dúvida quanto ao fato de que a droga encontrada em poder do acusado seria destinada ao tráfico de entorpecentes.
Ora, oportuno registrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos contidos na norma, no presente caso guardar/armazenar/trazer consigo, é suficiente para a configuração do delito em tela.
Nesse descortino, do cotejo do conjunto probatório contido nos autos, verifico que não há dúvidas de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, inclusive porque o próprio réu assumiu, mesmo que parcialmente, a conduta descrita na inicial acusatória.
Sob outro foco, constato que o acusado, todavia, é primário e possui bons antecedentes.
Ademais, embora o acusado tenha registros pela Vara da Infância e Juventude, entendo, diante da aplicação de remissão como exclusão do processo e de liberdade assistida, que tais registros não possuem o peso necessário para a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tanto que ao acusado, não obstante tenha sido preso em flagrante, em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória.
Assim, diante da ausência de prova de que integre organização criminosa ou se dedique à prática de delitos, se impõe o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006.
Restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do fato, pois, como já dito, não se fazem presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado WEVERTON LOPES PEREIRA, devidamente qualificado, pelo crime previsto no art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 7 de fevereiro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Noutra banda, o réu deve ser tido como portador de bons antecedentes, não havendo sentença penal condenatória conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra o acusado, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletindo no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal em fixo em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes.
De outro lado, é possível visualizar as atenuantes da menoridade relativa, pois, à época dos fatos, o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos, e da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu a prática do delito em juízo, razão pela qual decoto a reprimenda base na mesma proporção utilizada na fase anterior, todavia ante a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal e da súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de aumento.
Por outro lado, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há prova nos autos de que o réu integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas, bem como é manifestamente primário, não ostentando sentença penal condenatória e não registrando nenhum antecedente, razão pela qual diminuo a pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade do acusado e da análise majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial imposto para o cumprimento de pena foi o mais brando, bem como o acusado não experimentou segregação cautelar nestes autos.
Sob outro foco, observo que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado, assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e substituição da pena corporal por restrição à direito, aspectos que se evidenciam incompatíveis com qualquer prisão cautelar, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico a inexistência de bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme o auto de apresentação e apreensão nº 64/2023, verifico a apreensão de entorpecentes, balança de precisão, celular e uma quantia em espécie.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante à quantia, considerando que o item foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do numerário em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Quanto à balança, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição do objeto.
Já em relação ao celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 10:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 22:53
Juntada de intimação
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13/05/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 18:48
Juntada de gravação de audiência
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26/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 19:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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28/03/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:09
Juntada de comunicações
-
24/03/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705889-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEVERTON LOPES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/2024 14:40.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 21 de Janeiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
22/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/01/2024 22:02
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705889-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEVERTON LOPES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica para apresentar Defesa Prévia, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral -
08/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 02:26
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 11:14
Expedição de Edital.
-
30/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 09:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 16:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:00
Juntada de comunicações
-
27/02/2023 06:52
Publicado Edital em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:12
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 08:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:49
Juntada de comunicações
-
14/02/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/02/2023 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/02/2023 07:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/02/2023 18:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 16:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/02/2023 16:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
08/02/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 20:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2023 19:38
Juntada de laudo
-
08/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 04:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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