TJDFT - 0724368-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Diante da interposição das apelações de ID 242908390 e ID 243048730 pelas partes ré RAQUEL GONCALVES DA SILVA e pela autora MARIANE RESENDE COSTA ALVES, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 19/07/2025 11:48 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 20:58
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIANE RESENDE COSTA ALVES em desfavor de AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA e RAQUEL GONCALVES DA SILVA.
Em resumo, a autora narra que foi vítima de termos ofensivos à sua honra e imagem utilizados pelos réus no grupo de WhatsApp do condomínio, que possui aproximadamente 280 membros.
A requente alega que a conduta dos réus desabonou seu nome e expôs sua imagem em grupo com quantidade considerável de moradores, revelando conteúdo sexista, preconceituoso por gênero, genética e afins, o que lhe causou grande constrangimento e estigma.
Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “3) A condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) pelo dano moral sofrido pela Autora, que foi ridicularizada e exposta pelos Réus, momento em que se requer pela condenação solidária de igual modo e/ou caso não entenda assim por este juízo, que a condenação seja fracionada pelas partes em montante equivalente a cada um.” A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 183554958, mantida pela Instância Recursal (ID 186669842).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 187740314 e 187740337).
O réu AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR foi citado por A.R. no dia 26/05/2024 (ID 198104926).
O réu AMARILSON SILVA LIMA foi citado por Oficiala de Justiça no dia 03/06/2024 (ID 198720163).
A ré RAQUEL GONCALVES DA SILVA foi citada por Oficiala de Justiça no dia 29/05/2024 (ID 198476306).
Em sede de contestação (ID 200348997), o réu AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade ativa; b) Que os litigantes residem em condomínio (Reserva Taguatinga) com 9 (nove) blocos, subdivididos em 3 (três) partes: Condomínio JK (blocos A, B e C), Condomínio Esplanada (blocos A, B e C) e Condomínio Itamaraty (blocos A, B e C), todos com portarias e cadastros de moradores independentes; c) Que a autora não é moradora do mesmo subcondomínio dos requeridos (Condomínio JK - blocos B e C); d) Que a pessoa tratada na conversa mencionada na inicial, de nome Mariane, reside no mesmo condomínio do réu Amarilson Silva Lima (Condomínio JK - bloco C); e) Que o contestante sequer conhece pessoalmente a autora, de forma que não possui qualquer opinião valorativa acerca da condição física desta; f) Que não houve dolo específico de injuriar e difamar, tanto que a postagem ocorreu às 9h36 e foi apagada às 9h51, permanecendo disponível por apenas 15 minutos; g) Que o corréu Amarilson Silva Lima, autor da postagem, possui 55 anos e tem dificuldade de lidar com a tecnologia, dessumindo-se, daí, que a postagem se deu de forma equivocada e acidental; h) Que a autora tomou conhecimento do áudio de forma acidental, e, horas depois, repostou no grupo a mensagem que já tinha sido apagada; i) Ausência de ato ilícito praticado pelo contestante, devendo ser reconhecida, sucessivamente, a culpa concorrente da autora, que deu causa aos fatos descritos na exordial ao repostar áudio já apagado.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 202707922), a ré RAQUEL GONCALVES DA SILVA sustenta: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Preliminar de ilegitimidade passiva; c) Impossibilidade de identificação do destinatário dos comentários realizados no áudio enviado via WhatsApp; d) Que todos os réus moram no Condomínio JK e a autora mora no Condomínio Itamaraty, todos com portarias independentes; e) Que a autora não é a pessoa que estava sendo tratada na conversa, uma vez que o nome citado pelo interlocutor foi Mariana (e não Mariane); f) Culpa exclusiva do corréu Amarilson Silva Lima, que realizou a postagem da mensagem, e ausência de ato ilícito praticado pela contestante, que não contribuiu ou assentiu com a captação e divulgação da conversa priva e informal no grupo de moradores; g) Que a própria autora foi a principal promotora da disseminação da mensagem que supostamente lhe ofendeu a honra, uma vez que esta repostou o áudio no grupo de WhatsApp, o que configura verdadeira culpa concorrente; h) Que eventual indenização a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, em sede de contestação (ID 204566937), o réu AMARILSON SILVA LIMA sustentou: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Preliminar de ilegitimidade ativa; c) Inexistência de dano reparável, uma vez que não houve a identificação inequívoca da pessoa ofendida; d) Que a simples coincidência de nome não basta para configurar dano moral; e) Ausência de dolo ou culpa, uma vez que a conversa foi publicada no grupo de WhatsApp do condomínio acidentalmente e apagada 15 minutos depois; f) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; g) Que a própria autora, ao republicar o diálogo no grupo, contribuiu para a extensão do dano que alega ter sofrido; h) Que o grupo de WhatsApp é privado e restrito aos moradores, de forma que a divulgação não atingiu um público amplo; i) Liberdade de expressão como um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988; j) Que eventual indenização a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica apresentada (ID ns. 208003625 e 200793625). É o relatório.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Examino as questões que antecedem ao mérito.
De início, tendo em conta os documentos apresentados pelos réus AMARILSON SILVA LIMA e RAQUEL GONCALVES DA SILVA, especialmente o contracheque de ID 227695363 e o Histórico de Créditos de ID 223007624, defiro-lhes os benefícios da gratuidade de justiça.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que sejam as partes reputadas legítimas, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional, o que ocorreu na espécie, uma vez que a autora alega ter sido alvo de termos ofensivos utilizados pelos réus em no grupo de WhatsApp do condomínio, de forma que devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Por fim, nada há a prover em relação ao pedido formulado na réplica de ID 200793625, notadamente no que concerne à mencionada obrigação de não fazer, seja porque a presente ação versa unicamente sobre os danos morais supostamente causados por postagem em grupo de WhatsApp, seja porque, após a contestação, não é lícito o aditamento ou a alteração dos pedidos sem o consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II do CPC.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Como já destacado, a autora aduz ser vítima de termos ofensivos à sua honra e imagem utilizados pelos réus e no grupo de WhatsApp do condomínio.
Atento aos documentos colacionados pela autora, em especial, o áudio por meios do qual os réus teriam proferido as ofensas (ID 178447808), não é possível detectar o destinatário específico das falas, circunstância suficiente para afastar a alegada ofensa aos direitos de personalidade da autora em específico.
Além disso, a postagem foi veiculada em um grupo de “WhatsApp” do qual fazem parte pelo menos 280 participantes, como reconhecido pela própria autora na exordial, fato que prejudica sobremodo a responsabilização civil em face da requerente, de modo específico.
Ademais, impende destacar que, ainda que houvesse direcionamento de ofensas à pessoa da autora, o fato de as mensagens terem sido veiculadas em um grupo fechado de “WhatsApp”, restrito aos moradores do condomínio, mitiga a tese de ocorrência de dano à honra ou à imagem da demandante, justamente pela falta de publicidade das ofensas, uma vez que as falas não estiveram ao alcance do conhecimento de outras pessoas fora do grupo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE EM JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DANO MORAL.
OFENSAS EM REDE SOCIAL.
GRUPO FECHADO.
COLOQUIALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL EFETIVO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, no entanto, a revogação da gratuidade concedida requer a existência de razões fundamentadas, comprovadas por elementos capazes de afastar a referida presunção.
Não verificados tais elementos nos autos, imperioso rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2.
A Constituição Federal consagra tanto o direito à liberdade de expressão quanto o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
Logo, esses direitos, ainda que aparentemente conflitantes, devem ser ponderados e harmonizados pelo magistrado para que a aplicação de um não implique a invalidação de outro, garantindo-se, assim, sua coexistência. 3.
As declarações foram expostas em grupo fechado de WhatsApp, em tom de informalidade e de hipérbole.
Embora o teor da comunicação seja no mínimo indecorosa e nada elogiável, revela tão só a relação de desafeto e de animosidade pessoal entre as partes, sendo incapaz, em seu tom lacônico e ao mesmo tempo extravagante, causar efetivo dano à imagem da pessoa, tratando-se de mero dissabor e deselegância. 4.
Ademais, no REsp n° 1.903.273/PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a expectativa legítima de confidencialidade das conversas de grupo fechado de WhatsApp, por se tratar de troca de mensagens restrita aos participantes, como consequência da garantia de sigilo de comunicação. 5.
O caráter coloquial, hiperbólico das declarações do requerido/apelante, no contexto informal de grupo fechado, em que inexiste o potencial de exposição pública e em que há expectativa de privacidade, além da ausência de discussão de fato, todos esses elementos demonstram a ausência de efetivo dano moral. 6.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1768665, 07139620520228070003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGEM ENVIADA A GRUPO DE WHATSAPP.
INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA DEPRECIATIVA DIRIGIDA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ.
RENDA MENSAL INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.1.1.
Para que fique configurada a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, é necessário que a parte autora comprove a prática de ato ilícito, a ofensa à honra objetiva ou subjetiva e o nexo de causalidade. 2.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2.1.
Observado, no caso concreto, que o acervo probatório produzido nos autos não corrobora a tese de que a expressão ofensiva utilizada pela autora em mensagem encaminhada ao grupo de condôminos no aplicativo WhatsApp seria direcionada ao autor, tem-se por não comprovado o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, circunstância que torna inviabilizado o reconhecimento da ofensa de ordem moral passível de indenização. 4.
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade de justiça, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4.1.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos por lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, para avaliação da incapacidade financeira, presumindo-se configurada a hipossuficiência de recursos em favor da parte que aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 4.2.
Tendo em vista que a parte apelada aufere remuneração mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devem ser mantidos, em seu favor, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos no primeiro grau de jurisdição. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1785429, 0714313-24.2022.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023.) Considerando que os elementos da responsabilidade civil são: conduta; culpa; dano; e nexo de causalidade, no caso concreto, não foram identificados esses dois últimos elementos.
O nexo de causalidade ficou afastado em razão da falta de direcionamento das ofensas de forma específica à pessoa da autora, ao passo que o dano não se mostra presente por motivo de impropriedade do meio (grupo fechado).
III.
PONTOS RESOLUTIVOS Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto nos artigos 85, §2º, do CPC, a ser partilhado entre os advogados dos réus atuantes no feito, em montantes iguais para cada um.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por AMARILSON SILVA LIMA e RAQUEL GONCALVES DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, e inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se aqueles requeridos percebem rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA DESPACHO Considerando-se que houve a juntada de documentos novos em réplica (ID 200793627), intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436 do CPC.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA DESPACHO Considerando-se que houve a juntada de documentos novos em réplica (ID 200793627), intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436 do CPC.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus AMARILSON SILVA LIMA e RAQUEL GONCALVES DA SILVA juntaram aos autos as Contestações de IDS 202707922 e 204566937, apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 9 de agosto de 2024 16:55:10.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
09/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de AMARILSON SILVA LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 12:11 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/03/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID ns. 187740314 e 187740337).
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:26
Outras decisões
-
03/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0700183-84.2024.8.07.9000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na decisão de id. 183554958.
Tendo em vista o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça (ID 186669842), intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:32
Outras decisões
-
15/02/2024 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, a autora, advogada em causa própria, mantém relação com 8 instituições financeiras, conforme informado pelo SISBAJUD.
A saber: BANCO BRB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BCO INTER, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A e BCO BRADESCO.
No entanto, apresentou extrato bancário somente em relação a uma delas (NU PAGAMENTOS S.A. 181420304).
Além disso, como já destacado por este Juízo, o sistema PJE aponta que a autora atua em mais de 130 processos no âmbito deste egr.
Tribunal. , dessumindo-se, daí, não ser hipossuficiente.
Portanto, sobretudo porque houve a sonegação de informações, não se mostram presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Neste contexto fático, é razoável concluir que a autora e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro à autora o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2024 20:21
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:21
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANE RESENDE COSTA ALVES - CPF: *28.***.*77-50 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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