TJDFT - 0705601-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:38
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de NILVA DE PAULA MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705601-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA DE PAULA MONTEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., GRPQA LTDA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA NILVA DE PAULA MONTEIRO promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., GRPQA LTDA, CARTAO BRB S/A A regra estabelecida no artigo 111, do CPC dispõe que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
E, não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, e, no caso do réu, será considerado revel (art. 111, parágrafo único c/c art.76, do CPC).
Portanto, cabe à parte, que revogar o mandato, providenciar o mais rápido possível a constituição de novo patrono, sendo despicienda a sua intimação pessoal para tanto.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que no caso de revogação de mandato, dispensa-se a intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus dela a constituição de novo advogado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 1.
Por meio da petição de fls. 398/302, os advogados da sociedade Zilveti Advogados comunicaram que o agravante revogou os poderes a eles outorgados pelo mandato de fl. 43.
Tendo o escritório notificado o agravado de que atuaria nos processos até a data de 30/08/2015. 2.
O art. 44, do Código de Processo Civil, estabelece que "a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa".
Assim, o referido dispositivo dispensa a intimação da parte para que constitua novo advogado, pois, é ônus dela, que o faça no mesmo ato da revogação. 3.
Registre-se que a revogação ocorreu após a interposição do agravo, tendo a parte regularizado a sua representação processual somente em sede do presente agravo regimental (após o prazo de 10 dias, da sua notificação da data final de atuação dos antigos causídicos).
Ora, cabeira à parte, após a revogação da procuração, regularizar a sua representação processual, independentemente de intimação. 4.
Além disso, mesmo que se entendesse que fosse caso de renúncia ao mandato, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma.
Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 762.332/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) No caso, a parte autora revogou o mandato outorgado ao seu advogado, em 05/12/2023, como comprova o termo de revogação acostada em id 189255690.
E não se tem notícia de constituição de novo causídico para defender seus interesses.
Conseguintemente, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 111, do CPC, já transcorreu por inteiro, sendo o caso de aplicação da consequência prevista no artigo 76, I, CPC, isto é, a extinção do processo, porque a providência competia ao autor.
Ademais, a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC ) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (art. 76,§ 1º, inciso I, e art. 485 , IV , ambos do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC), em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (id 153993465).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de NILVA DE PAULA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de NILVA DE PAULA MONTEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705601-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA DE PAULA MONTEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., GRPQA LTDA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de NILVA DE PAULA MONTEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/10/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de NILVA DE PAULA MONTEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:32
Deferido o pedido de NILVA DE PAULA MONTEIRO - CPF: *66.***.*18-72 (AUTOR).
-
21/06/2023 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2023 20:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
22/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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