TJDFT - 0706480-45.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HILBSON MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HILBSON MIRANDA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:31
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706480-45.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILBSON MIRANDA REU: ALVINO DE ARAUJO LIMA, MARCIA OLIVEIRA DE FARIA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706480-45.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILBSON MIRANDA REU: ALVINO DE ARAUJO LIMA, MARCIA OLIVEIRA DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 206621284 transitou em julgado em 31/08/2024.
Fica o autor intimado da expedição do(s) alvará(s) de levantamento de ID(s) 209725807, ficando ciente de que deverá se dirigir a qualquer agência do Banco de Brasília-BRB, portando documento de identidade com foto, para proceder o levantamento dos valores.
Paralelamente, remeto o processo à Contadoria para o cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 18:52
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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03/09/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HILBSON MIRANDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:16
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 22:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:34
Outras decisões
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04/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HILBSON MIRANDA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706480-45.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILBSON MIRANDA REU: ALVINO DE ARAUJO LIMA, MARCIA OLIVEIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 8 (oito) dias ao autor para pagamento da caução.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:45
Outras decisões
-
18/04/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HILBSON MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706480-45.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILBSON MIRANDA REU: ALVINO DE ARAUJO LIMA, MARCIA OLIVEIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dispensa de caução, haja vista o próprio autor ter demonstrado que, não obstante a cláusula de garantia contratual, o valor não foi depositado pelo locatário.
Ademais, a caução se trata de condição ao cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel (art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91).
Outrossim, não é crível a alegação de realização empréstimo pelo autor para suprir as sua dificuldades financeiras, diante da falta de pagamento dos aluguéis, pois não constam nos autos outros elementos que corroboram com a alegada condição econômica.
Nesse sentido, segue julgado: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
ARTIGO 59, §1º, DA LEI N.8.245/91.
PEDIDO DE DISPENSA DE CAUÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
EXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO EM DINHEIRO. 1.
Na hipótese, não deve prosperar as alegações acerca da impossibilidade de arcar com a prestação de caução, tendo em vista que a recorrente não traz aos autos qualquer prova capaz de demonstrar sua insuficiência de recurso. 2.
A execução de medida liminar determinando o despejo do imóvel, cuja ação principal tem como base a falta de pagamento de aluguel e acessórios, estando ainda o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, deve ser condicionada ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) alugueres mensais em dinheiro, a teor do que preceitua o artigo 59, § 1º, IX, do diploma legal mencionado. 3.
Agravo não provido.(Acórdão 886405, 20150020139264AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/7/2015, publicado no DJE: 26/8/2015.
Pág.: 150) Portanto, fica a parte autora intimada a proceder nos termos da decisão ID 182357082.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:32
Outras decisões
-
25/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706480-45.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILBSON MIRANDA REU: ALVINO DE ARAUJO LIMA, MARCIA OLIVEIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu a suspensão do feito, diante de seu único procurador ter-se submetido a procedimento cirúrgico (atestado ID 185790654).
Suspendo o feito pelo prazo de 30 dias.
Findo o prazo concedido, deverá o autor adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando desde já intimado, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF, 6 de fevereiro de 2024 15:29:39.
Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706480-45.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILBSON MIRANDA REU: ALVINO DE ARAUJO LIMA, MARCIA OLIVEIRA DE FARIA Destinatário: Nome: ALVINO DE ARAUJO LIMA Endereço: Rua 14, casa 20, Metropolitana (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71731-140 Nome: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA Endereço: Rua 14, casa 20, Metropolitana (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71731-140 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 182179624.
Retifique-se o valor da causa para R$ R$ 50.666,64, (cinquenta mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Relata o autor, em síntese, que alugou ao réu o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que o requerido vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que o réu seja compelido a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida, bem como condenando-se o réu a lhe pagar os aluguéis inadimplidos.
Decido.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei do Inquilinato, assim deve o presente feito seguir o procedimento comum, atendendo também ao disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato de ID n. 181124966, apesar de possuir garantia (cláusula IX - ID 181124966), esta não foi efetivamente prestada, conforme se verifica dos extratos de ID 181124967 a ID 181124978), de modo que deve ser tratado como um contrato sem garantia.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
19/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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