TJDFT - 0700291-47.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
31/05/2025 14:34
Deferido o pedido de TANIA MARIA CECILIA DA SILVA - CPF: *44.***.*17-34 (AUTOR).
-
07/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:28
Deferido o pedido de TANIA MARIA CECILIA DA SILVA - CPF: *44.***.*17-34 (AUTOR).
-
31/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:21
Juntada de Petição de laudo
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de laudo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700291-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a tomar ciência da data da perícia ( ID 211938331).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:11
Deferido o pedido de TANIA MARIA CECILIA DA SILVA - CPF: *44.***.*17-34 (AUTOR).
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06/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700291-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA CECILIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Voltem os autos conclusos para a prolação de decisão de saneamento, haja vista o pedido de produção de prova pericial feita pelo autor.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
19/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
11/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700291-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA CECILIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 01/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.Fica a parte ré citada, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
30/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/01/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700291-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA CECILIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende o pagamento de valores devidos pelo Banco do Brasil S.A. relativos ao PASEP.
A parte autora reside no Riacho Fundo, e a agência do Banco do Brasil também se localiza naquela circunscrição.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem em circunscrições diversas.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1624135, 07246183020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor da circunscrição do Riacho Fundo, remetendo-se este processo, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:36:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:13
Declarada incompetência
-
10/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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