TJDFT - 0700601-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:23
Outras decisões
-
03/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700601-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ REQUERIDO: XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de ação de prestação de contas movida por LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ em face de Xavier Negócios Imobiliários LTDA – ME., alegando que firmou contrato de administração imobiliária com a ré em 01/02/2012, ainda vigente, o qual prevê o repasse garantido de aluguéis ao proprietário independentemente do pagamento pelo locatário, até o 10º dia após o vencimento.
Aduz que a ré não cumpriu as obrigações contratuais, deixando de repassar valores de aluguéis.
Diz que a ré repassou os valores dos aluguéis relativos a julho até outubro e dezembro de 2020; de fevereiro a junho e outubro de 2021; apenas, e não repassou mais nenhum valor.
Requer que a ré apresente todos os contratos de locação firmados desde 01/12/2012, bem como os extratos bancários dos valores transferidos referentes aos aluguéis.
Por fim, formula o seguinte pedido principal, conforme emenda de id 188588156: “Ao final, a procedência do pleito autoral para que seja condenada a requerida em prestar contas referente ao contrato de administração imobiliária celebrado, sendo obrigada a APRESENTAR TODOS OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO firmados desde 01/12/2012 até a data do ajuizamento da presente ação e também OS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODOS OS VALORES TRANSFERIDOS À REQUERENTE referentes aos aluguéis percebidos pela administradora no período no prazo de 15 dias”.
Citada em 27/09/2024 (id 213390930), a ré apresentou contestação (id 215790503), suscitando preliminares de prescrição decenal, ao argumento de que a pretensão de exigir contas anteriores a 11/01/2014 está prescrita; ilegitimidade ativa, porque a autora não é a proprietária do imóvel, sendo este pertencente à sua filha, Jéssica Lorrany Oliveira Lima, que é a legitimada ativa; ilegitimidade passiva, porque o contrato foi firmado com outra pessoa jurídica (Xavier Imóveis LTDA), e não com a ré; ausência de interesse de agir, porquanto a autora não justificou a necessidade de exigir contas para períodos anteriores a 2020.
No mérito, alega que a irregularidade no repasse dos aluguéis não decorreu de má gestão, mas de fraudes cometidas por uma antiga sócia, Luciana Vidal, que atuou de forma ilícita e ocasionou prejuízos à empresa, clientes e sócios.
Relata que Luciana Vidal assumiu a administração da empresa em 2020 e praticou diversas fraudes, como falsificação de documentos e apropriação indevida de valores, dificultando a prestação de contas pela ré.
Diz que a empresa encontra-se inoperante devido aos prejuízos financeiros causados pelas fraudes.
Afirma que desde 2019 o contrato de administração foi alterado para a modalidade sem garantia de pagamento do aluguel, o que descaracteriza a obrigação alegada pela autora.
Aduz que prestou assistência jurídica à autora e à sua filha, promovendo ação de despejo e cobrança contra os locatários inadimplentes, gerando um título executivo judicial.
Argumenta que, devido ao extravio de documentos, causado por Luciana Vidal, não possui os dados necessários para atender ao pedido da autora.
Por fim, formula os seguintes pedidos: “a) Seja acolhida a prejudicial de mérito, a fim de que se reconheça a prescrição decenal, o que obsta a pretensão da requerente em exigir contas referentes ao período anterior a 11.01.2014; b) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; d) Seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC; e) Acaso restem ultrapassadas as preliminares arguidas, seja considerada a inexistência do direito de exigir contas da requerente; f) Seja reconhecida a efetiva prestação de contas, por parte da requerida; g) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida; h) Seja a requerente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais hão de ser fixados na forma que disciplina o art. 85, § 2, do CPC”.
A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa apresentada pela ré, reafirmando os fundamentos e pedidos expostos na inicial.
Diz que concorda com o prazo prescricional de 10 anos e reitera o pedido de prestação de contas desde janeiro de 2014.Argumenta que, apesar do imóvel estar registrado em nome de sua filha, o contrato de administração imobiliária foi firmado entre ela e a ré, tornando-a legítima para requerer as contas.
Alega que a gestão da Xavier Imóveis LTDA foi assumida pela ré, demonstrando confusão patrimonial entre as empresas, o que confirma a legitimidade passiva da ré.
Afirma que os repasses de aluguéis deixaram de ser realizados desde 2020, justificando a exigência de contas.
Pondera que o contrato firmado em 2012 previa repasse garantido de aluguéis, independentemente do pagamento do locatário.
Reitera que a ré deixou de realizar os repasses sem comunicação prévia, configurando descumprimento contratual e má-fé.
Questiona a alegação de existência de um novo contrato em 2019 que alteraria a modalidade de pagamento, destacando que a ré não apresentou provas de sua existência.
Argumenta que problemas internos ou fraudes praticadas por sócios da ré não eximem a empresa de suas obrigações contratuais.
Defende que o pedido de gratuidade de justiça deve ser negado, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, como balancetes ou registros contábeis.
Sustenta que a contestação apresentada pela ré não impugna de forma específica as alegações da inicial, o que implica em confissão quanto aos fatos expostos.
Ao fim, requer o indeferimento das preliminares e do pedido de gratuidade de justiça da ré, e que seja julgamento procedente o pedido (id 218971413). É o necessário.
O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Posto isto, intime-se o réu para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700601-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ REQUERIDO: XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 215790503, apresentada TEMPESTIVAMENTE,.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 28 de outubro de 2024 15:30:57.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
28/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700601-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ REQUERIDO: XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID , indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 28 de agosto de 2024 18:18:02.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
28/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/05/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700601-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ REQUERIDO: XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 188588156.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:29
Deferido o pedido de LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ - CPF: *09.***.*60-97 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700601-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ REQUERIDO: XAVIER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a autora para apresentar a petição inicial, e o comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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