TJDFT - 0726076-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO PROCESSO 0726076-27.2023.8.07.0007
-
03/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726076-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IVO PETRÔNIO MOURA DE AQUINO promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de NU FINANCEIRA S.A, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASILIA objetivando a limitação dos descontos incidentes em seus rendimentos, decorrentes de empréstimos firmados com os réus.
Argumenta que os descontos observaram o limite de 30% de sua margem consignável, no entanto, foi-lhe cassada a gratificação temporária que recebia no exercício de suas funções, como servidor público lotado no Ministério da Agricultura e Pecuária, de forma que teve reduzido seus vencimentos.
Decido.
Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar este processo.
Preceitua o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso, o autor move ação em face da Caixa Econômica Federal, cuja constituição, como empresa pública federal, pelo Poder Executivo Federal, foi autorizada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12/08/1969.
Ademais, não se trata de processo de repactuação de dívidas ou por superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, ambos, do CDC, mas tão somente de limitação dos descontos incidentes nos rendimentos do autor, decorrentes de empréstimos por ele firmados com os réus, para que seja observado o limite de 30% de sua renda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais, da Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:55
Declarada incompetência
-
12/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726076-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Excluam-se os réus ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA E CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA do polo passivo da demanda, em razão da homologação do acordo entabulado entre as partes (id 196599227).
Intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/05/2024 22:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:49
Homologada a Transação
-
13/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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13/05/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726076-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DESPACHO Ante a indevida conclusão, devolvo os autos à Secretaria para que cumpra a decisão de id186728360.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726076-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IVO PETRÔNIO MOURA DE AQUINO promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de NU FINANCEIRA S.A, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASILIA objetivando a limitação dos descontos incidentes em seus rendimentos, decorrentes de empréstimos firmados com os réus.
Argumenta que os descontos observaram o limite de 30% de sua margem consignável, no entanto, foi-lhe cassada a gratificação temporária que recebia no exercício de suas funções, como servidor público lotado no Ministério da Agricultura e Pecuária, de forma que teve reduzido seus vencimentos.
Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, requer que seja concedida a tutela de urgência em caráter liminar, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, afim de que sejam revisados todos os contratos que o autor mantem junto as requeridas, afim de que os descontos incidentes nos rendimentos da parte autora, sejam adequados ao limite máximo de desconto de 30% das verbas liquidas a serem recebidas pela parte autora a partir do mês de dezembro de 2023, sendo as requeridas compelidas a esta readequação necessária”; Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
O artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada tal qual formulado tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
O contracheque do autor (id 185877406) comprova ser ele hipossuficiente, porque seu vencimento bruto é de R$7.288,10 razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO - CPF: *24.***.*67-75 (AUTOR).
-
16/02/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726076-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO PETRONIO MOURA DE AQUINO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DESPACHO Não conheço dos embargos de declaração, porque dos despachos não cabe recurso(art. 1.001, CPC).
Concedo, em última oportunidade, o prazo de 15 dias para o autor cumprir o despacho de id 181272143.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/12/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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