TJDFT - 0700080-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:42
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700080-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS EXECUTADO: NOETE SARKIS ANTONIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
12/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de NOETE SARKIS ANTONIO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/03/2024 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700080-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS EXECUTADO: NOETE SARKIS ANTONIO CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
21/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:03
Juntada de consulta sisbajud
-
06/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:58
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700080-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS EXECUTADO: NOETE SARKIS ANTONIO D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência de três ações anteriores, envolvendo as mesmas partes, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível de Samambaia (0706769-23.2019.8.07.0009 e 0706770-08.2019.8.07.0009) e o último perante este Juizado (0720898-91.2023.8.07.0009), instando este Juízo a decidir sobre possível prevenção.
Destarte, analisando os citados processos, observo que os pedidos de cada ação são diferentes, merecendo registro que os feitos 0706769-23.2019.8.07.0009 e 0706770-08.2019.8.07.0009 já foram sentenciados.
Logo, não há que se falar em prevenção.
Inicialmente, AFASTO a incidência dos valores concernentes às despesas/custos de cobranças (ID – 182967463 - R$ 28,68), porquanto o credor não demonstrou tê-las efetuado.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 286,78 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:43
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
03/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701559-91.2024.8.07.0016
Dulcinea Miriam Pereira Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 06:22
Processo nº 0701346-85.2024.8.07.0016
Julia Mara Borges Fidalgo de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:42
Processo nº 0773035-29.2023.8.07.0016
Carlos Eduardo do Nascimento Mesquita
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 12:15
Processo nº 0705364-10.2023.8.07.0009
Cristovao Facundo Nunes
Amor Saude Taguatinga Servicos Administr...
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 19:10
Processo nº 0717927-36.2023.8.07.0009
Filipe de Oliveira Melo
Claro S.A.
Advogado: Sarah Costa Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 16:46