TJDFT - 0770169-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:55
Deferido o pedido de MONALISE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*37-83 (AUTOR).
-
24/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/04/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MONALISE ASSIS DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0770169-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONALISE ASSIS DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Preambularmente, registro que a questão relativa à possibilidade ou não da inversão do ônus da prova não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será apurado oportunamente.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). .
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da requerente, a qual se manifestou conforme narrado na exordia e pugnou, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A demandada contestou os pedidos (ID 190128082).
Delineado esse contexto, e diante da inversão do ônus da prova, cabia à demandada ter comprovado a superveniência da causa excludente de sua responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a contento, tendo apenas alegado que houve problemas técnicos que demandaram manutenção não programada, o que sequer foi demonstrado, pois apenas colacionou “print” que não serve ao fim colimado.
Contudo, ainda que tivesse demonstrado, observo que cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada na aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, não sendo motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nessa esteira: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANO MATERIAL.
DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la à reparação por danos materiais decorrente da compra de novas passagens e novos ingressos e parcial diária não utilizada de hospedagem no montante de R$ 4.302,57, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos autores.
Em suas razões recursais, em síntese, sustenta que o cancelamento de voo se deu por motivos técnicos operacionais e que tomou todas as devidas providências, buscando reacomodar os autores com a maior brevidade possível.
Defende que os fatos narrados não são capazes de gerar danos de ordem moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado.
Aduz que não há valores a serem restituídos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
IV. É incontroverso que o cancelamento do voo previsto para 16.06.2023 às 09h40min saindo de Brasília e chegada às 11h25min na cidade do Rio de Janeiro se deu por motivos operacionais (ID 53945250).
Extrai-se que a viagem dos autores era de somente quatro dias com programação de atividade turística na cidade de destino a partir da 15h, conforme ingresso da atração juntado aos autos.
Com efeito, a fim de minimizar os prejuízos resultante do cancelamento e ausência de reacomodação imediata dos autores em outro voo, estes acabaram por adquirir novas passagens com outra companhia aérea cujos custos foram comprovados nos autos.
De outro lado, não há provas de que houve a assistência necessária e reacomodação dos autores em um voo no mesmo dia, ônus que cabia nos moldes do art. 373, II, do CPC.
V.
Portanto, considerando que o cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada na aeronave configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida, é nítida a falha na prestação de serviço da recorrente devendo responder pelos prejuízos materiais gerados ao autor.
VI.
Quanto aos danos morais, as circunstâncias fáticas postas nos autos excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade da parte autora, extrapolando o mero aborrecimento.
A conduta omissa da recorrente em promover a reacomodação dos autores em seus voos ou em outra companhia aérea resultou em mudança de planos de forma inesperada com perda de evento programado no destino, o que justifica a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
VII.
O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Em atenção a essas premissas, verifica-se que o valor arbitrado em sentença se mostra adequado.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95.” (Acórdão 1812337, 07119000420238070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, já que desembarcou em seu destino 08 horas após o horário previsto originalmente (estava previsto para sair às 14:20 – ID 180329896 - Pág. 1, porém decolou somente às 22:39 – ID 180329903 - Pág. 1), e por culpa exclusiva da suplicada, que não demonstrou a ocorrência de situação diversa, tampouco evidenciou ter adotado qualquer providência efetiva para minorar os dissabores experimentados pelo requerente, mesmo porque a demandante negou que tivesse recebido assistência material (ID 190302116 - Pág. 2).
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão da lesão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do arbitramento/prolação desta sentença.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MONALISE ASSIS DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/03/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MONALISE ASSIS DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de MONALISE ASSIS DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770169-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONALISE ASSIS DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 15:21 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
22/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0770169-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONALISE ASSIS DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Diante da decisão proferida pela Magistrada do 1º Juizado Especial de Brasília, FIRMO a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
No mais, considerando que o documento de ID 180329898 está em nome de terceiro, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, DESIGNE-SE data para realização da audiência de conciliação.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/01/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2024 20:13
Recebidos os autos
-
06/01/2024 20:13
Declarada incompetência
-
03/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MONALISE ASSIS DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 21:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/12/2023 05:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 05:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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