TJDFT - 0722930-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:16
Juntada de comunicação
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:24
Deferido o pedido de LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA - CPF: *11.***.*40-82 (EXEQUENTE), MANUEL DE JESUS BATISTA - CPF: *10.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
30/07/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:41
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
21/07/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:58
Deferido o pedido de LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA - CPF: *11.***.*40-82 (EXEQUENTE), MANUEL DE JESUS BATISTA - CPF: *10.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:06
Deferido o pedido de LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA - CPF: *11.***.*40-82 (EXEQUENTE), MANUEL DE JESUS BATISTA - CPF: *10.***.*72-20 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722930-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA, MANUEL DE JESUS BATISTA EXECUTADO: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se cumprimento de sentença provisório proposto por LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA e MANUEL DE JESUS BATISTA em desfavor de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR, visando ao recebimento de crédito decorrente da decisão proferida na ação de prestação de contas.
Após diversas diligências sem sucesso, a parte exequente requereu a penhora de diversos imóveis por meio da petição (id 207547034), o que foi deferido, conforme decisão (id 215915114).
Contra a referida decisão, a parte executada apresentou impugnação (id 218866697) a penhora, alegando, em síntese, a necessidade de caução em garantia, a frustração da penhora do imóvel na Fazenda Gameleira (matrícula n. 7.293), pois ele se contra em discussão em outras demandas judiciais e, inclusive, obteve proposta de compra e venda nos autos de n. 0705611-54.2019.8.07.0001 em tramite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Além disso, informa que o imóvel urbano da BR-040.
Km 353 (matrícula n. 2.575) que o imóvel foi objeto de tentativas de leilão, aguardando o prazo para lance condicionado.
Por fim, argumenta a necessidade de notificação dos coproprietários de todos os imóveis penhorados nos autos.
A parte exequente apresentou resposta no ID 223217169. É a síntese do necessário.
DECIDO. 1.
DA NECESSIDADE DE CAUÇÃO EM GARANTIA A parte executada afirma a necessidade de prestação de caução idônea a fim de proceder com a penhora.
Tal argumento não prospera, tendo em vista que a decisão de recebimento do cumprimento de sentença provisório já se manifestou acerca da temática (id 215915114): "..a hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código”.
Cumpre registrar que não fora dispensada a caução.
Pelo contrário, a decisão deixa muito claro que eventual liberação de valor ou bens, deverá a parte credora apresentar a caução idônea.
Assim, é plenamente possível a ocorrência de medidas judiciais para garantir o adimplemento do crédito da parte exequente. 2.
DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIAS DE OUTRAS PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS Não prospera a tese da parte executada de frustração de penhora por ter sido o bem penhorado em outros autos, bem como a existência de leilão de um imóvel específico.
Isso porque o Magistrado deve observar as ordens de preferência de penhoras ocorridas nos imóveis, devendo, portanto, decidir sobre a liberação dos valores para cada credor.
Nesse sentido, a existência de penhora anterior não obsta nova penhora, pois o bem pode responder por várias execuções, desde que observada a ordem de preferência legal (artigo 797, parágrafo único, do CPC). 3.
DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS A parte executada argumenta pela necessidade de intimação de todos os coproprietários dos imóveis penhorados.
Todavia, o coproprietário dos imóveis, quando não é parte no processo de execução, não precisa ser intimado da penhora.
Assim, reputo desnecessária a intimação da coproprietária na fase em que se encontra o cumprimento de sentença, pois terá oportunidade de salvaguardar o exercício do direito de preferência, quando deverá ser obrigatoriamente intimada, sob pena de nulidade do ato de alienação do bem em hasta pública. 4.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO À IMPUGNAÇÃO de ID 218866697.
Diante do documento (id 224399321), concedo o prazo de 10 dias para a parte exequente adotar as providências necessárias, a fim de que seja cumprida a carta precatória.
Ainda, no mesmo prazo, deverá informar nos autos o andamento atualizado do AResp n. 2080336/DF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:05:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 17:21
Juntada de carta
-
21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
27/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/12/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:55
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 18:53
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS BATISTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:02
Juntada de comunicação
-
22/11/2024 17:57
Juntada de termo
-
22/11/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Termo.
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11/11/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 16:06
Expedição de Termo.
-
08/11/2024 16:06
Expedição de Termo.
-
06/11/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:56
Deferido o pedido de MANUEL DE JESUS BATISTA - CPF: *10.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:31
Deferido em parte o pedido de LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA - CPF: *11.***.*40-82 (REQUERENTE)
-
01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:27
Deferido o pedido de MANUEL DE JESUS BATISTA - CPF: *10.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:18
Deferido em parte o pedido de LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA - CPF: *11.***.*40-82 (REQUERENTE)
-
17/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722930-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA EXEQUENTE: MANUEL DE JESUS BATISTA EXECUTADO: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas por esta Secretaria na certidão anterior, não há dúvidas de que foi registrada a penhora no rosto dos autos.
Fica intimado executado da penhora no rosto dos autos, para eventual impugnação no prazo legal Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:23:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:43
Outras decisões
-
14/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/12/2023 12:21
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS BATISTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:38
Outras decisões
-
07/07/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:06
Indeferido o pedido de MANUEL DE JESUS BATISTA - CPF: *10.***.*72-20 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:15
Indeferido o pedido de LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA - CPF: *11.***.*40-82 (REQUERENTE)
-
17/03/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:06
Outras decisões
-
28/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:08
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 08:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:29
Deferido em parte o pedido de LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA - CPF: *11.***.*40-82 (REQUERENTE)
-
19/09/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/07/2022 15:13
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/07/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:37
Recebidos os autos
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01/07/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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