TJDFT - 0712731-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de EVELIN RANIELY DE SOUZA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de PAMELA MICHELLY DE SOUZA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/10/2024 22:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de PAMELA MICHELLY DE SOUZA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de EVELIN RANIELY DE SOUZA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712731-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELA MICHELLY DE SOUZA SANTOS, EVELIN RANIELY DE SOUZA SANTOS REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$2.803,02 (dois mil, oitocentos e três reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:26
Deferido o pedido de PAMELA MICHELLY DE SOUZA SANTOS - CPF: *64.***.*65-64 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712731-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELA MICHELLY DE SOUZA SANTOS, EVELIN RANIELY DE SOUZA SANTOS REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Instrua-se o pedido de cumprimento de sentença com a planilha atualizada do débito que atenda aos parâmetros do título executivo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/02/2024 22:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de EVELIN RANIELY DE SOUZA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de PAMELA MICHELLY DE SOUZA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) decretar a resolução do contrato de aquisição de pacote de viagem, na modalidade data flexível, contrato n. 9538475 (Id 174481204), por culpa exclusiva da ré; e, 2) condenar a ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 2.637,27 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação, em 06.10.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (1º.11.2023 – Id 177934488), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Anote-se a revelia.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/11/2023 12:21
Decorrido prazo de EVELIN RANIELY DE SOUZA SANTOS - CPF: *77.***.*72-42 (REQUERENTE) e PAMELA MICHELLY DE SOUZA SANTOS - CPF: *64.***.*65-64 (REQUERENTE) em 23/11/2023.
-
21/11/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/11/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PAMELA MICHELLY DE SOUZA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de EVELIN RANIELY DE SOUZA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/10/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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06/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:46
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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