TJDFT - 0712355-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2024 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2024 10:11 Transitado em Julgado em 19/07/2024 
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                                            21/07/2024 01:19 Decorrido prazo de LUANA SALES COSTA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 01:19 Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 01:19 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 02:57 Publicado Sentença em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 02:57 Publicado Sentença em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 02:57 Publicado Sentença em 05/07/2024. 
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                                            04/07/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712355-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARCIO DA COSTA REQUERENTE: LUANA SALES COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em que as medidas constritivas adotadas por este Juízo para satisfação do débito mostraram-se infrutíferas.
 
 Instada a indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito, a credora requereu a realização de consulta ao sistema SNIPER (Id 202053397).
 
 O pedido da exequente, no entanto, não merece acolhida, visto que, adotada recentemente em outras execuções em trâmite neste Juízo (0709579-44.2023.8.07.0004 e 0709939-76.2023.8.07.0004), a medida pleiteada mostrou-se inócua.
 
 A esse respeito, anoto que os Juizados Especiais Cíveis são norteados pelos princípios da celeridade, economia, simplicidade, informalidade e oralidade, nos termos do artigo 2º da LJE.
 
 No caso dos autos, no entanto, é notória a insolvência da parte executada (artigo 374 do Código de Processo Civil), que figura como devedora em diversas execuções em trâmite neste Juizado, nas quais os meios expropriatórios promovidos também se mostraram inócuos, diante da flagrante ausência de bens penhoráveis por parte da devedora, conforme corroborado no presente feito.
 
 Esgotados os meios disponíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis para satisfação do débito, inviável, pois, o prosseguimento da presente execução.
 
 Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, faz-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
 
 Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            02/07/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 17:01 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            27/06/2024 16:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            26/06/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 02:57 Publicado Despacho em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 02:57 Publicado Despacho em 19/06/2024. 
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                                            18/06/2024 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            18/06/2024 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            15/06/2024 18:59 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2024 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            14/06/2024 18:39 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            11/06/2024 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 02:25 Publicado Despacho em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            28/05/2024 21:03 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 21:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            20/05/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 09:31 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            14/05/2024 02:49 Publicado Decisão em 14/05/2024. 
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                                            13/05/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            10/05/2024 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 17:36 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            09/05/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 15:56 Deferido em parte o pedido de ROBERTO MARCIO DA COSTA - CPF: *01.***.*40-30 (EXEQUENTE) 
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                                            08/05/2024 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            08/05/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 02:28 Publicado Certidão em 15/04/2024. 
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                                            12/04/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            10/04/2024 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 04:20 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 07:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 06:26 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/03/2024 02:28 Publicado Decisão em 11/03/2024. 
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                                            08/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            06/03/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 15:56 Deferido o pedido de LUANA SALES COSTA - CPF: *44.***.*97-60 (REQUERENTE). 
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                                            01/03/2024 19:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            01/03/2024 04:08 Processo Desarquivado 
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                                            29/02/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2024 14:14 Transitado em Julgado em 05/02/2024 
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                                            06/02/2024 04:27 Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:27 Decorrido prazo de LUANA SALES COSTA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:27 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 04:50 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            17/01/2024 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por perdas e danos, a quantia de R$3.896,10 (três mil, oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação – 29.09.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (06.11.2023 – Id 177952647), momento em que a ré foi constituída em mora, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
 
 Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se; intimem-se.
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                                            10/01/2024 14:56 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2024 14:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/12/2023 12:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            30/11/2023 02:23 Publicado Despacho em 30/11/2023. 
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                                            29/11/2023 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            28/11/2023 22:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/11/2023 20:43 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2023 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            21/11/2023 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 09:16 Decorrido prazo de LUANA SALES COSTA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 09:16 Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 08:56 Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DA COSTA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 02:29 Publicado Certidão em 20/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            16/11/2023 14:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/11/2023 14:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama 
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                                            16/11/2023 14:55 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/11/2023 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 08:44 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 08:44 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            14/11/2023 17:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2023 01:53 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            31/10/2023 02:46 Publicado Decisão em 31/10/2023. 
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                                            30/10/2023 11:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/10/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            26/10/2023 17:46 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 17:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/10/2023 11:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            24/10/2023 10:36 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/10/2023 08:49 Publicado Decisão em 05/10/2023. 
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                                            04/10/2023 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            29/09/2023 17:42 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 17:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/09/2023 17:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/09/2023 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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