TJDFT - 0745577-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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05/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:04
Processo Desarquivado
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28/08/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:48
Juntada de comunicação
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27/08/2024 17:39
Juntada de comunicação
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27/08/2024 17:36
Juntada de comunicação
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27/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:26
Juntada de comunicação
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22/08/2024 14:07
Juntada de comunicação
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21/08/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 21:00
Juntada de guia de execução
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30/07/2024 19:34
Expedição de Carta.
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25/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0745577-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RODRIGO CARVALHO DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra RODRIGO CARVALHO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 4 de novembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 177897653): “No dia 4 de novembro de 2023, por volta de 01h50, na BR 463, KM 01, Bairro Morro Azul, Avenida São Sebastião, São Sebastião/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, no interior do veículo Fiat/Uno, de cor preta e placas JIT-7028/DF, para difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 04 (quatro) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida popularmente como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 44,86g (quarenta e quatro gramas e oitenta e seis centigramas); e b) 09 (nove) porções de substância resinosa de tonalidade escura conhecida vulgarmente como haxixe, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 12,75g (doze gramas e setenta e cinco centigramas).” O processo teve início mediante auto de prisão em flagrante.
O acusado foi submetido a audiência de custódia, ocasião em que foi homologado o flagrante e em seguida lhe foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas (ID 177194815).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 71.915/2023 (ID 177184064), que atestou resultado positivo para THC (resina), maconha e MDA.
Logo após, a denúncia, oferecida em 14 de novembro de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 178242358).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 181543306), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 13 de dezembro de 2023 (ID 181860748), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 196901810), foram ouvidas as testemunhas Douglas Félix Leite e Anderson Costa do Nascimento.
Ademais, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu a juntada de laudo de quebra de sigilo telefônico e a FAP do acusado, a Defesa requereu a juntada de FAP e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 198199256), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pela incineração da droga e perda do dinheiro em favor da União.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 199587487), igualmente cotejou a prova produzida e inicialmente requereu a absolvição no tocante ao delito de tráfico de drogas.
De outra ponta requereu a desclassificação da conduta, alegando que o réu é usuário de drogas.
Por fim, em caráter subsidiário, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 8.173/2023 – 30ª DP; Auto de Apresentação e Apreensão (ID 177183117), Laudos de Exame Preliminar e Exame Físico-Químico (ID 177184064 e 197030377), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais militares ouvidos em juízo, Douglas e Anderson sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relataram que realizavam um bloqueio viário (blitz) na DF 463, Km 1, nas proximidades de São Sebastião, quando observaram o carro do acusado parando antes do bloqueio policial, a uma distância de 200 metros.
Disseram que inicialmente não tiveram a oportunidade de dar sinal de parada ao acusado, porque ele próprio parou antes da blitz e começou a dar marcha ré na via pública, momento que perceberam que algo poderia estar errado.
Narraram que, em razão disso, adentraram à viatura e foram até o carro do acusado, determinando a parada do veículo.
Descreveram que, em revista pessoal, com o réu foi encontrada a quantia de R$ 450,00, em algumas notas trocadas na carteira do acusado, enquanto na revista veicular, escondidas no console do carro, entre o câmbio e o painel central, foram encontradas diversas porções de entorpecentes, em sacos plásticos, aparentemente maconha, skunk, haxixe e crack ou cocaína.
Afirmaram que o réu disse que as drogas eram para seu uso pessoal e, quanto ao dinheiro, informou que era oriundo de seu emprego de garçom e tinha acabado de receber.
Esclareceram que o acusado, inicialmente, negou que tivesse algum ilícito no veículo, mas após terem encontrado o entorpecente o réu não falou nada.
A testemunha policial Anderson confirmou os mesmos fatos e acrescentou que o réu justificou a sua recusa em parar no bloqueio em razão de já ter sido multado no mesmo dia por não possuir habilitação.
Disse que, na ocasião, o acusado foi multado por não possuir habilitação e por andar em marcha à ré.
Em seu interrogatório, o acusado Rodrigo declarou que é usuário de drogas e que o entorpecente apreendido pelos policiais era para seu consumo pessoal.
Relatou que na data dos fatos parou seu veículo antes da blitz, pois havia um outro carro se evadindo do bloqueio, no sentido contrário da via, mas ao ser seguido pelos policiais, obedeceu ao sinal de parada e foi revistado, quando os policiais encontraram as drogas que estavam em seu carro, no chão, próximo ao câmbio do veículo.
Disse que se tratava de haxixe, maconha e skunk para seu uso.
Afirmou que pagou R$ 200,00 pelos entorpecentes e a quantidade de drogas lhe serviria por um mês, para consumo pessoal.
Narrou que comprou a droga na Ponte JK, efetuando o pagamento em dinheiro.
Acerca da substância esbranquiçada encontrada, informou que vai se manter em silêncio.
Declarou que o dinheiro encontrado era fruto de seu trabalho.
Informou, por fim, não ser mais usuário de drogas e que foi multado em duas barreiras naquela data. À luz do cenário apresentado, mesmo diante da nova versão apresentada pelo acusado em audiência, é possível perceber a prática do delito de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo/transportar, uma vez que a quantidade de drogas e variedade de entorpecente com ele apreendida são incompatíveis com o mero uso, considerando os parâmetros usualmente estabelecidos para tanto.
Ora, chama a atenção deste juízo a variedade de drogas e a quantia de R$ 450,00 encontradas em sua posse, indicando que o acusado pretendia difundir ilicitamente os entorpecentes, uma vez que já estavam fracionados em sacos ziplock.
Ou seja, caso o acusado tivesse realmente adquirido naquele mesmo dia para seu próprio consumo, muito provavelmente as drogas estariam em bloco, para posterior fracionamento na medida do uso.
Sob outro aspecto, considerando a versão apresentada em juízo, narrada de forma unânime pelos policiais, observo que o acusado tentou evadir do bloqueio policial, primeiro parando o veículo e depois acionando a marcha ré, o que chamou a atenção dos policiais, em atitude típica de fuga quando o motorista se encontra com objetos ilícitos no interior do veículo e, em razão disso, tenta evitar a barreira policial.
Já quanto à capacidade econômica do réu e a versão apresentada em juízo, percebo que o acusado disse ter comprado os três tipos de drogas pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e que esta quantidade seria consumida em um mês, afirmando auferir renda com trabalho de garçom.
Não obstante, é preciso salientar que com o acusado foram apreendidos dois tipos de drogas extremamente caras, denominadas drogas gourmet, o skunk e o haxixe, circunstância que, por si só, entra em rota de colisão com a narrativa do acusado, especialmente em relação ao valor que disse ter pago pelo entorpecente.
Ora, o skunk é conhecido por ter uma maior concentração de THC, é produzido a partir das flores puras da planta e é, portanto, muito mais caro que a maconha comum e mais nocivo à saúde humana, já o haxixe contém quantidades substanciais de outro produto químico chamado canabidiol.
Além disso, o valor de mercado dessas variedades é altíssimo e claramente não condiz com o valor que o réu disse ter desembolsado pelas drogas.
Em pesquisas rápidas, é possível perceber que as variedades são vendidas em gramas, sendo que apenas 1g de haxixe chega a ser comercializado a R$ 60,00 (sessenta) reais, enquanto 1g de skunk pode custar de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 80,00 (oitenta reais).
Com isso, é possível perceber a desproporção entre o valor que o acusado disse ter comprado os entorpecentes e o valor particionado das drogas apreendidas.
Ainda nessa toada, considerando que uma dose habitual do entorpecente normalmente é de 100 miligramas, o acusado teria a sua disposição para consumo em apenas um mês pelo menos 576 (quinhentos e setenta e seis) cigarros, ou seja, 19 (dezenove) cigarros por dia, sem contar as doses de MDA.
Assim, analisando a declaração do acusado, vejo que esse consumo é inconcebível para as chamadas drogas gourmet, as quais possuem efeitos muito mais fortes e duradouros que a maconha comum, bem como preço de aquisição substancialmente mais elevado.
Ademais, embora o réu tenha dito que é somente usuário, é possível perceber que no ano de 2020, fez um acordo de não persecução penal perante a 3ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal, autos nº 0741339-25.2020.8.07.0001, 2ª Vara de Entorpecentes, ocasião em que foi preso em flagrante e portava porções de maconha fracionadas e MDA, tendo confessado o delito de tráfico de drogas como condição para receber o benefício do ANPP.
Nesse cenário, diante das evidências apresentadas e da constante reiteração de condutas da mesma natureza, já tendo sido beneficiado outras vezes, após a apreensão das drogas no interior do veículo e de grande quantidade de dinheiro, não resta dúvida de que o réu transportava/trazia consigo drogas para fins de difusão ilícita.
Destaco, por fim, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial formam arcabouço convergente e sustentável ao decreto condenatório.
Com isso, passando à análise das teses de absolvição por ausência de provas e desclassificação da conduta, concluo que não existe espaço para acolhimento das referidas teses.
De um lado, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que o acusado transportava/trazia consigo drogas gourmet incompatíveis com sua condição econômica e com a condição de mero usuário.
Ademais, é comum que os usuários também pratiquem o tráfico de drogas para sustentar o próprio vício, uma vez que meros usuários transitam com ínfimas quantidades de entorpecentes em condições completamente diversas, além de portarem itens destinados ao consumo do entorpecente, outra circunstância que não se observa no caso concreto.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que ainda existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAD.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, uma vez que já foi beneficiado anteriormente, inclusive com ANPP.
Ademais, a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não permite uma conclusão segura de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam, por ora, o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado RODRIGO CARVALHO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 4 de novembro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, sobretudo diante da quantidade de entorpecente apreendido que inviabiliza análise negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAD.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento da pena.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 526/2023 – 30ª DP (ID 177183117), verifico a apreensão de porções de maconha, haxixe e skunk, além de MDA e dinheiro.
Assim, considerando que todos os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, inclusive a motocicleta utilizada no transporte da droga e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal do acusado, determino desde já sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 19:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0745577-82.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado RODRIGO CARVALHO DE SOUZA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
27/05/2024 20:32
Juntada de intimação
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27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/05/2024 13:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/05/2024 08:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:42
Juntada de ressalva
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10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 17:06
Juntada de Certidão - central de mandados
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05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:05
Juntada de comunicações
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18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 08:13
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745577-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RODRIGO CARVALHO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/05/2024 16:20.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
15/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/01/2024 18:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/12/2023 22:25
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 22:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/11/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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06/11/2023 17:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/11/2023 16:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 11:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/11/2023 11:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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05/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2023 09:29
Juntada de gravação de audiência
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04/11/2023 17:25
Juntada de laudo
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04/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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04/11/2023 17:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 09:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/11/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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