TJDFT - 0700346-95.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ERICO HOFFMAN IRALA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ERICO HOFFMAN IRALA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700346-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MOREIRA DE SA E SILVA REU: ERICO HOFFMAN IRALA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Renata Moreira de Sá e Silva em face de Erico Hoffman Irala, com fundamento na alegada violação dos deveres conjugais, especialmente o da fidelidade recíproca, bem como em razão de condutas que teriam causado abalo psicológico e emocional à autora, culminando em seu afastamento do trabalho e necessidade de tratamento psiquiátrico.
A autora narra episódios de infidelidade reiterada, violência psicológica e expulsão do lar conjugal, com farta documentação comprobatória, incluindo mensagens eletrônicas, boletim de ocorrência, atestados médicos e comprovantes de despesas.
O réu apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a improcedência do pedido, alegando que a autora já se encontrava em tratamento psiquiátrico antes da separação e que o término da relação decorreu de desgaste natural.
Argumenta, ainda, que a autora teria retomado sua vida afetiva, o que afastaria a configuração de dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
A alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, uma vez que a autora apresenta narrativa fática plausível, acompanhada de documentos que demonstram a existência de lesão a direito subjetivo, apta a ensejar a tutela jurisdicional.
A análise da verossimilhança das alegações e da existência de dano é matéria de mérito, não se confundindo com as condições da ação.
No mérito, verifica-se que as partes divergem quanto à causa da separação e à existência de conduta ilícita por parte do réu.
Há consenso quanto à existência do casamento, ao regime de separação total de bens e à ausência de filhos.
Também não se controverte sobre a data da separação e a posterior decretação do divórcio.
Contudo, há dissenso quanto à existência de infidelidade, à prática de violência psicológica e à responsabilidade do réu pelos danos alegados.
A autora sustenta que foi vítima de traições reiteradas, humilhações públicas e ameaças, o que teria culminado em seu adoecimento psíquico.
O réu, por sua vez, nega a prática de qualquer conduta ilícita e atribui o fim do relacionamento a fatores subjetivos e à própria dinâmica do casal.
A prova documental acostada aos autos, especialmente as mensagens eletrônicas trocadas entre o réu e suas amantes, bem como os atestados médicos e a decisão judicial que concedeu medidas protetivas à autora, indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações iniciais.
A narrativa da autora é coesa, detalhada e corroborada por elementos objetivos.
Diante da controvérsia fática, impõe-se a instrução probatória.
Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o réu praticou atos de infidelidade e violência psicológica durante o casamento; (ii) se tais condutas causaram abalo psíquico à autora; (iii) se há nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos atos ilícitos e o dano moral decorrente.
Ao réu compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Intimadas a especificarem as provas a produzir, somente a parte autora requereu a sua produção consistente no depoimento pessoal do réu, testemunhal, e pericial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação e determino o prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento para colher a prova testemunhal pleiteada pela autora.
Indefiro, desde já, o pedido de depoimento pessoal do réu, nos termos do art. 388, III, do CPC, por se tratar de matéria que pode ser provada por outros meios, e a realização de perícia médica na autora, por configurar medida desnecessária diante da documentação já acostada e da produção da prova testemunhal a ser realizada.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável quanto à delimitação da controvérsia e à distribuição do ônus da prova.
Fixo o número máximo de testemunhas em 10 (dez), sendo 3 (três) para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC.
Conforme art. 357, § 4º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a autora indicar rol de testemunhas, com qualificação completa.
Caso não seja apresentado o rol de testemunhas pela parte interessada, haverá preclusão e desistência tácita da produção da prova, devendo o feito ser concluso para sentença.
Apresentado o rol, dê-se data para audiência de instrução e julgamento online e, em seguida, expeçam-se as diligências necessárias.
As partes devem observar que somente serão expedidas diligências pelo Juízo nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC.
Caso haja alguma dificuldade específica de qualquer das partes na audiência on-line, poderão comparecer na sala passiva deste fórum para realização da audiência.
As partes devem se atentar ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ERICO HOFFMAN IRALA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700346-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MOREIRA DE SA E SILVA REU: ERICO HOFFMAN IRALA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação acostada à réplica ID: 194890089 e a petição de ID: 198827536.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 16:29:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 01:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DE SA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DE SA E SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700346-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MOREIRA DE SA E SILVA REU: ERICO HOFFMAN IRALA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 191937465 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
03/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:38
Outras decisões
-
20/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DE SA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700346-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: R.
M.
D.
S.
E.
S.
DENUNCIADO A LIDE: E.
H.
I.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Comarca e Circunscrição Judiciária (Guará) próprias, bem como o pedido formulado na petição de ID n. 186429324, declino da competência em favor da Vara Cível do Guará/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
15/02/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:30
Declarada incompetência
-
15/02/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700346-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: R.
M.
D.
S.
E.
S.
DENUNCIADO A LIDE: E.
H.
I.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Comarca e Circunscrição Judiciária (Guará) próprias. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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