TJDFT - 0706869-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
07/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por YMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada, conforme já analisado na decisão de ID 162526563, a qual repiso: “(...) De início, destaco que não há como reconhecer a citação do réu em razão do suposto comparecimento espontâneo, vez que o Decreto-lei nº 911/69 possui norma específica que exige o cumprimento da liminar para que haja abertura de prazo para contestação, sendo que no caso dos autos a liminar ainda não foi cumprida.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. (...).
CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. (...). 2.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar.
O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
O procedimento deve seguir as regras da norma especial. 3. (...). 4.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.842569, 20130111748055APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 395)” Portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil-CPC é dispensada.
HOMOLOGO a desistência requerida (ID 184353183) e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo a baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD (ID 173443474), conforme protocolo que se segue.
Registro que a menção à 2.ª Vara de Família de Brasília refere-se a mero erro material do sistema, pois a restrição foi gerada em razão dos presentes autos.
Custas finais, se houver, pela parte autora/desistente.
Uma vez operado o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Db -
30/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:29
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706869-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que a sanção econômica não trará utilidade prática aos autos no momento, uma vez que sua aplicação não implicará na localização imediata do veículo, bem como prolongará o deslinde do feito.
Ademais, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, promovendo a conversão do feito em ação de execução, com fulcro no artigo 4º do Decreto Lei 911/69, hipótese em que deverá apresentar nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de resolução do feito, em análise do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Observe o autor que o réu não reside no Distrito Federal, conforme procuração juntada ao ID 162463980.
Dessa feita, confira-se o disposto no art 3º, § 12, do DL 911/69, com redação que lhe foi dada pela Lei 13.043/2014, verbis: § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação. bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação, e quando for o caso, cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/01/2024 01:17
Recebidos os autos
-
20/01/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 01:17
Outras decisões
-
15/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706869-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Lado outro, diante da não concessão de efeito suspensivo no AGI 0745862-78.2023.8.07.0000, entendo que o curso da marcha processual seguirá normalmente.
Assim, intimo o autor a se manifestar acerca da certidão de ID 176700965.
Prazo: 5 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:24
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:26
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEI DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *06.***.*65-03 (REU).
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20/06/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 13:34
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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02/06/2023 10:29
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/06/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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