TJDFT - 0749520-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RICARDO LADEIRA BIZARRA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0749520-10.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO LADEIRA BIZARRA Polo passivo: SERGIO MARTINS E SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ SERGIO MARTINS E SILVA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 234698941.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 08:22:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0749520-10.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO LADEIRA BIZARRA Polo passivo: SERGIO MARTINS E SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DETRAN/DF em face da sentença de ID 236654868, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
De acordo com o embargante (ID 238203107), o provimento jurisdicional padece de contradição, pois determinou a transferência da propriedade do veículo mesmo considerando a existência de débitos não adimplidos após a data do comunicado de venda.
Ao final, requereu a supressão do vício, de modo a constar que a transferência da propriedade deve ser precedida do pagamento de todos os débitos incidentes sobre o automóvel.
Instado a se manifestar, o autor apresentou contrarrazões (ID 239709587). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir eventual erro material.
No caso, a despeito das razões deduzidas pelo embargante, não se extrai da sentença quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, de acordo com o dispositivo, a obrigação de transferir o veículo/regularização da propriedade junto aos órgão de trânsito foi atribuída ao réu Sérgio Martins e Silva, adquirente, pressupondo, portanto, o pagamento de todos os débitos existentes após o comunicado de venda.
Ou seja, não houve determinação para que o DETRAN/DF procedesse diretamente com a alteração da titularidade, apenas que providenciasse a transferência dos débitos lançados após a comunicação de venda para o nome do proprietário Sérgio Martins e Silva, a fim de conferir resultado prático equivalente, já que o réu não foi localizado.
Diante dessa realidade, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:25:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
17/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 22:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2025 12:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO), RICARDO LADEIRA BIZARRA - CPF: *59.***.*93-72 (REQUERENTE), SERGIO MARTINS E SILVA - CPF: *22.***.*04-04 (REQUERIDO) em 19/05/2025.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS E SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LADEIRA BIZARRA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0749520-10.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO LADEIRA BIZARRA Polo passivo: SERGIO MARTINS E SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor pela Decisão de ID 189167858.
Contestação do DETRAN DF no ID 193708977, com preliminar de ilegitmidade passiva.
A decisão de ID 216161007 determinou a citação editálicia do primeiro requerido, ID 216161007.
Edital expedido no ID216957073 e a contestação foi apresentada ela curadoria de ausentes no ID 228433503.
Réplica no ID 231945837.
Sem especificação de provas, sem intervenção do MP e sem recurso incidente.
Analiso.
De acordo com a teoria da asserção ou da prospettazione o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida, razão pela qual INDEFIRO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, mantendo o DETRAN DF no polo apassivo até o fim da demanda.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:36:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO LADEIRA BIZARRA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:41
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS E SILVA - CPF: *22.***.*04-04 (REQUERIDO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS E SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Edital em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:59
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:03
Deferido o pedido de RICARDO LADEIRA BIZARRA - CPF: *59.***.*93-72 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0749520-10.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO LADEIRA BIZARRA Polo passivo: SERGIO MARTINS E SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que forma expedidos os seguintes mandados para citação do réu SERGIO MARTINS E SILVA: - Mandado de ID 204247065 (SRES Quadra 1, Lote 5, CEF 01 DO CRUZEIRO, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70640-002): diligência INFRUTÍFERA (ID 207352829). -Mandado de ID 204247066 (Condomínio Mansões Serranas, GL 40, MD 01, LOTE 1 , AP. 105, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-381): diligência INFRUTÍFERA (ID 207944619). - Mandado de ID 204248214 (SRES Quadra 1, Lote 5, CEF 01 DO CRUZEIRO, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70640-002): diligência INFRUTÍFERA (ID 206245574 – AUSENTE 3 X) - Mandado de ID 204248215 (Condomínio Mansões Serranas, GL 40, MD 01, LOTE 1 , AP. 105, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-381): diligência INFRUTÍFERA (ID 215090171) - Mandado de ID 206884881 (SRES Quadra 1, Lote 5, CEF 01 DO CRUZEIRO, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70640-002), via oficial de justiça: diligência INFRUTÍFERA (ID 207352829) Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º CJU, intimo a parte autora a viabilizar a citação do réu, indicando novo(s) endereço(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 13:36:26.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
21/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749520-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO LADEIRA BIZARRA Polo passivo: SERGIO MARTINS E SILVA e outros SERGIO MARTINS E SILVA (CPF: *22.***.*04-04); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: SERGIO MARTINS E SILVA Endereço: Condomínio Jardim Botânico VI, CM13, APTO 101, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-369 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação processual e, por ser medida necessária ao prosseguimento do feito, defiro o pleito de ID 196478980 e determino a expedição de ofício à Secretaria de Educação do Distrito Federal para que, no prazo de dez dias, informe os endereços dos domicílios (profissional e residencial) de SERGIO MARTINS E SILVA - CPF: *22.***.*04-04.
A referida informação deverá ser encaminhada para o e-mail desta serventia para maior celeridade.
Com a resposta e, se tratando de endereço ainda não diligenciado, promova-se a citação do requerido.
Caso os endereços apresentados já tenham sido diligenciados, abra-se nova vista ao autor pelo prazo de cinco dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 15:16:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
13/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:42
Deferido o pedido de RICARDO LADEIRA BIZARRA - CPF: *59.***.*93-72 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749520-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO LADEIRA BIZARRA Polo passivo: SERGIO MARTINS E SILVA e outros SERGIO MARTINS E SILVA (CPF: *22.***.*04-04); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: SERGIO MARTINS E SILVA Endereço: desconhecido Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Com base nos documentos acostados à inicial e no ID 189114212, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Anote-se.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:11:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180256729 Petição Inicial Petição Inicial 23120117062830600000165140835 180256732 DOC 1 - PROCURAÇÃO GISELA E JOSÉ GUY Procuração/Substabelecimento 23120117062886500000165142438 180256734 DOC 2 - DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA Declaração de Hipossuficiência 23120117062960200000165142440 180256736 DOC 3 - Documento de identidade RG Ricardo Ladeira Bizarra Documento de Identificação 23120117063001300000165142441 180256738 DOC 3a - Comprovante de residência de residência de Ricardo Ladeira Bizarra Comprovante de Residência 23120117063048200000165142442 180256739 DOC 4 - CRV PREENCHIDO Documento de Comprovação 23120117063084900000165142443 180256740 DOC 5 - COMUNICADO DE VENDA Documento de Comprovação 23120117063127200000165142444 180256744 DOC 6 - Ofício 2164-2022 DETRAN-DF Documento de Comprovação 23120117063206900000165142446 180257998 DOC 7 - Consulta débitos veículo DETRAN-DF Documento de Comprovação 23120117063259400000165142450 180258001 DOC 8a - Certidao nao local JD BOT VI AE 50 ap 101 Documento de Comprovação 23120117063315100000165142452 180258004 DOC 8b - Certidao nao local JD BOT VI CM 13 Documento de Comprovação 23120117063395500000165142455 180258007 DOC 8c Certidao nao loc JD BOT VI Ap 101 Documento de Comprovação 23120117063433700000165142458 180258015 DOC 8d - Certidão nao local Guará Documento de Comprovação 23120117063469300000165142465 180356505 Decisão Decisão 23120413154574900000165227561 180574560 Decisão Decisão 23120516430228300000165423009 183362047 Decisão Decisão 24011018222022900000167927480 183362047 Decisão Decisão 24011018222022900000167927480 183384676 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24011106470208300000167962867 183508901 Comunicações Comunicações 24011213325341600000168068568 183508904 Comunicações Comunicações 24011213331777600000168068569 183584517 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011303331801300000168134108 183807384 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24011618014800000000168328847 183818951 Decisão Decisão 24011619531260700000168332933 183818964 informações 0749520.10 Ofício 24011619531439800000168339446 183821169 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24011619583686400000168337180 187984553 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24022717042800000000172028448 188316327 Decisão Decisão 24022918332202600000172320901 188316327 Decisão Decisão 24022918332202600000172320901 188741385 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030503285870600000172699176 189114209 Petição comprov insuf rendim Petição 24030712442765000000173031650 -
08/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:48
Deferido o pedido de RICARDO LADEIRA BIZARRA - CPF: *59.***.*93-72 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0749520-10.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Polo ativo: RICARDO LADEIRA BIZARRA Polo passivo: SERGIO MARTINS E SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:40:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
28/02/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:53
Outras decisões
-
16/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/01/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:33
Juntada de comunicações
-
12/01/2024 13:32
Juntada de comunicações
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749520-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RICARDO LADEIRA BIZARRA REQUERIDO: SERGIO MARTINS E SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer que o DETRAN/DF transfira as multas relacionadas ao referido veículo para a pessoa física indicada.
Contudo a parte autora postula, já na exordial, postula pela citação do réu por edital.
Com isso, tenho que este Juizado seja incompetente para processar e julgar o feito.
Isso porque estatui o §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95 que a citação por edital é vedada nos juizados especiais.
Nesse sentido, por se tratar de um sistema, as normas se complementam e devem ser interpretadas em conjunto, tanto assim que o art. 27 da Lei dos Juizados Fazendários determina que se apliquem a ela, subsidiariamente, as disposições das Leis 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais).
Nessa ordem de raciocínio, aplica-se aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, quanto à impossibilidade de citação por edital.
Isso se dá por conta da incompatibilidade desse recurso com a simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade que orientam os procedimentos dos Juizados Especiais.
A propósito, colhe-se ementa do c.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
VEDAÇÃO LEGAL DA LEI nº 9.099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI nº 12.153/09. 1.
Conflito tirado da ação de conhecimento ajuizada perante o Juizado da Fazenda, que declinou da competência diante da necessidade de citação por edital. 2.
A citação por edital é vedada, conforme prevê o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1699669, 07082025020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 21/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RÉU NÃO QUALIFICADO.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
Hipótese em que, embora o valor atribuído à causa se amolde ao critério de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a análise primária da causa não permite definir a sua complexidade, tampouco permite prever se haverá necessidade de citação por edital ou intervenção de terceiros, diante do desconhecimento do nome do réu, o que revela incompatibilidade com o procedimento estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/1995.
Competência da Vara da Fazenda Pública reconhecida. (Acórdão 1422225, 07121321320228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conflito negativo de competência - Juizado Especial da Fazenda Pública vs.
Vara da Fazenda Pública - Necessidade de citação por edital: modalidade vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente - Competência da Vara da Fazenda. (Acórdão 1401123, 07324565820218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 951, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência no presente feito.
Na forma do inciso I do artigo 953 do CPC, atribuo à presente decisão força de ofício.
Suspendo o curso do processo até o julgamento do conflito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:22
Suscitado Conflito de Competência
-
05/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/12/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/12/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:43
Declarada incompetência
-
05/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:15
Declarada incompetência
-
04/12/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715040-94.2023.8.07.0004
Yasunobu Hashimura
Marcio Zenobio dos Santos
Advogado: Edmilson Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:05
Processo nº 0707708-76.2023.8.07.0004
Edivan Sirino Rosa
Regenaudo Brito
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:31
Processo nº 0707098-79.2021.8.07.0004
Lindojonson Mario Filho
Rossi Residencial SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Boliva Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 22:20
Processo nº 0709717-45.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Igor Borges Novais
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 14:10
Processo nº 0700248-43.2020.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Elisandro Carvalho dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 13:54