TJDFT - 0765560-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:33
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
25/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765560-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Antes de angularizada a relação processual, a parte autora informa que desiste da ação.
Homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, mesmo porque não citado o réu.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:21:11.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
18/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:39
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765560-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AMANDA ARAUJO PROCOPIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 182264578, em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Inclua-se HRC NUTRIÇÃO ESPORTIVA EIRELI no polo passivo.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso concreto, eventual deferimento de tutela de urgência repercutirá na esfera de direitos da segunda parte requerida, que sequer foi citada e tampouco teve oportunidade de apresentar defesa.
Ademais, inexiste, neste momento processual, prova de que a infração teria sido por ela cometida.
Ao ensejo, verifico que o pedido formulado pela parte autora corresponde ao provimento final pleiteado, o que é vedado legalmente.
De fato, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza apenas a antecipação dos efeitos do provimento final e não do próprio, haja vista que neste caso perderia sentido o processamento do feito, já que estaria exaurido com o deferimento da medida.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e acerca de eventual dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/01/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/12/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/11/2023 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707708-76.2023.8.07.0004
Edivan Sirino Rosa
Regenaudo Brito
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:31
Processo nº 0707098-79.2021.8.07.0004
Lindojonson Mario Filho
Rossi Residencial SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Boliva Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 22:20
Processo nº 0709717-45.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Igor Borges Novais
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 14:10
Processo nº 0700248-43.2020.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Elisandro Carvalho dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 13:54
Processo nº 0749520-10.2023.8.07.0001
Ricardo Ladeira Bizarra
Sergio Martins e Silva
Advogado: Gisela Ladeira Bizarra Morone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:30