TJDFT - 0720510-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:23
Expedição de Petição.
-
22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720510-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício enviado via mandado de ID 223399983 (ÓRGÃO PAGADOR).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:05
Outras decisões
-
22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ama Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720510-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo ID 217930543 como mera petição visto que a redução de penhora de rendimentos por ser matéria de ordem pública, não é passível de preclusão.
Alega a executada ao ID 217930543, em síntese, que a manutenção da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos enseja uma redução total de 76,5% (setenta e seis vírgula cinco por cento) do seu salário, após os demais descontos em folha, mitigando a sua subsistência e da sua família.
Requer a redução da penhora de 30% (trinta por cento) para o percentual de 7% (sete por cento).
Resposta ao ID 218494584.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
No caso, a executada aufere renda bruta de aproximadamente R$ 47.864,07, mas sofre muitos descontos, sobretudo de parcelas de dois empréstimos, ID 217932762, página 03, recebendo a quantia liquida de aproximadamente R$ 11.249,36.
Pois bem.
Não pode ser ignorado que a executada manterá o seu sustento e o de sua família com os rendimentos líquidos e que deve pagar o débito no percentual equilibrado que lhe preserve o necessário à subsistência. É certo, ainda, que o desconto em folha representa pagamento certo ao exequente e que a redução para 15% (quinze por cento) alongará o tempo para o adimplemento integral do débito.
O que não significa que, eventuais empréstimos ensejarão nova redução do percentual, pois eximiria a executada da condenação, o que é inadmissível.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO EXCEPCIONADA.
DESCONTO REDUZIDO PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019) 2.
A constrição de 30% dos vencimentos líquidos de quem sofre diversos descontos de empréstimos que, somados aos descontos compulsórios, superam 75% dos proventos de aposentadoria, pode comprometer a própria subsistência e de sua família. 3.
A redução da penhora mensal para 15% dos rendimentos líquidos do executado – que deverá suportar sacrifício para cumprir as obrigações – permite a amortização da dívida em período razoável sem comprometer substancialmente o sustento da família do devedor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir os descontos para 15% dos rendimentos líquidos do devedor.(Acórdão 1928875, 0701905-56.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.)Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 217930543 parcial.
Reduzo o desconto para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada.
Preclusa a presente, oficie-se o órgão pagador para que promova a redução do desconto.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 19:17:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:15
Deferido em parte o pedido de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO - CPF: *96.***.*47-60 (EXECUTADO)
-
22/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 18:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:54
Outras decisões
-
07/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
02/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720510-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 30% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos da devedora, que é servidora pública e aufere renda mensal acima de R$ 18.000,00, ID 207930198.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 208609903.
Fica a executada intimada da penhora na pessoa do advogado, por publicação no DJe.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se ao Tribunal de Contas da União para que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO, CPF: *96.***.*47-60..
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação do EXEQUENTE para que informe os SEUS dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados, bem assim quadro demonstrativo de seu crédito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:14:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:50
Outras decisões
-
09/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 16:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:30
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 18:57
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:51
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 06:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/03/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:32
Outras decisões
-
14/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720510-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, confiro ao documento de ID 183695152 sigilo na tramitação em razão da sensibilidade dos dados nele contidos.
No tocante à alegação de impenhorabilidade de salário, esclareça e comprove a executada a penhora, porquanto inexiste ordem de penhora por este juízo.
Aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença ( 09.02.2024).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:49:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:49
Outras decisões
-
15/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:21
Outras decisões
-
05/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
29/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 06:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/10/2023 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:46
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:07
Outras decisões
-
26/06/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:26
Outras decisões
-
31/05/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/05/2023 17:27
Outras decisões
-
05/05/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:02
Outras decisões
-
04/04/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 20:55
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
26/02/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/02/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2023 19:26
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 21:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
24/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
23/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
13/09/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 20/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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