TJDFT - 0713818-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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13/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se ação de conhecimento envolvendo as partes epigrafadas.
Relato do essencial.
DECIDO.
Pelo que se extrai da espécie dos autos, a parte autora deduz nesta seara as mesmas pretensões formuladas nos autos da ação n. 0713818-91.2023.8.07.0004, ainda em curso nesta vara.
Com efeito, as lides em comento possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, haja vista que dizem respeito ao mesmo negócio jurídico.
Há identidade de lide.
A litispendência está, destarte, caracterizada, nos termos do regrado no art. 337, §§ 1°, 2° e 3° do CPC, o que impõe a extinção do presente feito, por se tratar de processo ajuizado posteriormente.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III c/c 485, I e V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a ausência de diligência e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nesta data, arquivem-se os autos.
GAMA, DF, 6 de março de 2024 12:15:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713818-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora, alegando que não realizou a contratação do empréstimo vinculado ao banco réu, postula a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Contudo, conforme se verifica no Pje, o sistema eletrônico remeteu os autos para análise de eventual ocorrência de prevenção com outros processos distribuídos pela parte autora em desfavor da mesma instituição bancária neste Juízo e na 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Nesse cenário, a despeito de se cuidarem de contratos de empréstimos distintos, por economia processual, entendo que as lides devem ser reunidas para processamento e julgamento conjunto, uma vez que dizem respeito à mesma causa de pedir.
Ademais, entendo que a distribuição fragmentada e massificada das lides afeta, de forma global, o bom desempenho da atividade jurisdicional deste Juízo.
Assim, considerando a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, em razão do ajuizamento do processo nº 0713817-09.2023.8.07.0004 às 10h:34m , redistribuam-se os autos àquele juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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