TJDFT - 0750457-20.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LIDIA GOMES RABELO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:46
Outras decisões
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23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2024 13:34
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0750457-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA GOMES RABELO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a competência.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181072730 Petição Inicial Petição Inicial 23120810322400600000165881015 181072731 01 LIDIA X TELEFONICA Petição 23120810322409200000165881016 181072732 02 Procuração Procuração/Substabelecimento 23120810322441200000165881017 181072733 04 RG Documento de Identificação 23120810322467700000165881018 181072734 05 comprovante Documento de Identificação 23120810322490600000165881019 181072735 05 declaração Documento de Identificação 23120810322512000000165881020 181072736 06 cadastro único Documento de Identificação 23120810322533600000165881021 181072737 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 23120810322553300000165881022 181072738 07 IRPF 2021 Documento de Identificação 23120810322574600000165881023 181072739 07 IRPF 2022 Documento de Identificação 23120810322597500000165881024 181072740 07 IRPF 2023 Documento de Identificação 23120810322616900000165881025 181072741 08 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 23120810322636300000165881026 181187373 Certidão Certidão 23121113242880600000165987521 181191538 Decisão Decisão 23121115281912000000165992257 181191538 Decisão Decisão 23121115281912000000165992257 181651053 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121302493241700000166416544 182590721 Petição Petição 23122010444207200000167254454 182776241 Decisão Decisão 24010812503516800000167425530 182776241 Decisão Decisão 24010812503516800000167425530 -
10/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:02
Outras decisões
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10/01/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA GOMES RABELO - CPF: *79.***.*53-20 (AUTOR).
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10/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/01/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:50
Declarada incompetência
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20/12/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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