TJDFT - 0755883-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:31
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755883-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDREIA APARECIDA ARAUJO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a redução da carga horária em sala de aula no percentual 20%, uma vez que já cumpridos os requisitos legais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade da postura do DISTRITO FEDERAL, considerando os normativos que regem a espécie.
De acordo com o art. 9º, § 5º da Lei Distrital n. 5.105/2013, o professor que atingir vinte anos de regência de classe tem direito a redução de 20% da carga horária em sala de aula, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
Em que pese a Portaria n. 259, de 15/10/2013, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, condicionar o usufruto do benefício à existência de professor substituto para suprir a carência (art. 15), esse condicionamento regulamentar do direito previsto em lei não é válido, consoante entendimento pacífico das Turmas Recursais do Distrito Federal, por extrapolar os limites do poder regulamentar para criar restrições que inovam no ordenamento, contrariando o texto da lei, em ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, cito precedentes recentes das três turmas recursais: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
PROFESSOR COM 20 ANOS DE MAGISTÉRIO. (...) Pretensão condenatória em obrigação de fazer para compelir a Administração a implantar a redução da jornada de trabalho, em regência de classe, por ter completado 20 anos de magistério.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Servidor público.
Professor.
Redução da jornada de trabalho por 20 anos em regência de classe.
Lei Distrital 5.105/2013.
Direito subjetivo.
Dispõe o art. 9º § 5º da Lei Distrital 5.105/2013 que o servidor da carreira de magistério público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
O § 7º do mesmo artigo estabelece como única condição para a fruição do direito o interstício do período mínimo de sessenta dias na formulação do pedido, antes do término de cada semestre, restando assegurada a referida redução para o semestre seguinte.
A exigência regulamentar, portanto, é que se aguarde o término do semestre letivo para que seja oportunizado à Administração que realize a adequada substituição, o que, caso não ocorra, não é capaz de obstar o direito da servidora.
No caso em exame o pedido foi feito há mais de um semestre, de modo que, em razão do decurso de tempo, já tem a autora direito à redução. 3 - Redução da jornada de trabalho por 20 anos de regência de classe.
Requisitos atendidos.
Segundo se extrai do documento de id 40073109, a Administração já deferiu a redução da jornada de trabalho em regência de classe, cujo ato administrativo foi publicado no Diário Oficial em 10/06/2021, pressupondo que os requisitos legais para tanto foram todos atendidos pela servidora.
Por conseguinte, é ilegal a exigência contida no art. 15 da Portaria 259/2013 da Secretaria de Educação de o professor ter que aguardar em regência de classe o encaminhamento de outro professor para suprir a carência gerada, quando tem por efeito criar condição não prevista na lei de regência, ferindo o princípio da hierarquia das normas, de forma a ultrapassar o poder regulamentar conferido à Administração.
Isto seria, in fine, transformar um ato vinculado em discricionário.
Nesse quadro, a autora faz jus à implantação da redução da carga horária, conforme já lhe foi deferido administrativamente, devendo a Administração fazê-lo de imediato.
Sentença que se reforma para o fim de julgar procedente o pedido inicial e determinar que o réu concretize a redução da carga horária semanal da autora, no percentual de 20%. (...) Juizados Especiais do Distrito Federal, 1ª Turma Recursal.
Acórdão 1639393, 07118407720228070016, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, j. 10/11/2022, p. 29/11/2022. [g.n.] RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DISTRITAL.
REDUÇÃO DA JORNADA EM REGÊNCIA DE CLASSE APÓS 20 (VINTE) ANOS DE MAGISTÉRIO.
DIREITO SUBJETIVO.
ART. 9º, § 5º, DA LEI DISTRITAL 5.105/2013.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução da carga horária em 20% (vinte por cento) por ter exercido o magistério em regência de classe por mais de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013.
Alega em suas razões recursais que cumpriu todos os requisitos legais para gozo do benefício, o qual já foi deferido em sede administrativa, mas que não foi implementado em razão de regra criada pela Secretaria de Educação, a qual condiciona a redução da carga à existência de substituto para complementação da carência.
Sustenta, entretanto, que tal regra foi criada através de Portaria, ato administrativo que não pode restringir direito previsto em Lei.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível a tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, o art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013, dispõe que, "o servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração." Os parágrafos 6º e 7º do mesmo artigo dispõem, por sua vez, que "A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada." e "O professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação." IV.
Verifica-se, portanto, que a recorrente cumpriu todos os requisitos legais para concessão da redução da carga horária, benefício que constitui direito subjetivo do servidor.
Cumpre ressaltar, ademais, que própria a Administração Pública reconheceu o direito da autora, conforme Ordem De Serviço nº 323, de 13 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2019 (ID 38196763).
V.
A redução não foi efetivamente implementada, uma vez que o Distrito Federal, embasado na Portaria 259/2013, condiciona o gozo do benefício à existência de novo profissional que irá suprir a carência gerada pela redução da cara horária.
Contudo, tal exigência administrativa é ilegal, não podendo um ato normativo infralegal restringir o alcance de direito subjetivo criado por Lei.
Nesse sentido é o entendimento uníssono das três Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Por todos, confira-se o seguinte julgado: "(...) Comprovado o implemento do requisito estabelecido pela Lei, qual seja, que a servidora laborou por mais de 20 anos em regência de classe, faz ela jus à redução da carga horária em sala de aula em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013 (reestrutura a carreira de Magistério Público e dá outras providências). 5.
A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso.(...)" (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022).
VI.
Cumpre ressaltar, por fim, que o art. 9º, § 6º, da Lei 5.105/13 disciplinou que a redução da carga horária refere-se às atividades em regência de classe, sem, contudo, efetivamente diminuir o tempo de trabalho do professor.
A carga horária reduzida deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para determinar ao Distrito Federal que implemente a redução de 20% (vinte por cento) de carga horária em regência de classe, a qual deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. (...) Juizados Especiais do Distrito Federal, 2ª Turma Recursal.
Acórdão 1614806, 07034459620228070016, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, j. 12/9/2022, p. 21/9/2022. [g.n.] ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO DO PROFESSOR, APÓS CUMPRIDO O REQUISITO LEGAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO PRAZO ESTIPULADO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme o art. 9º, § 5º, da Lei nº 5.105/2013, "O servidor da carreira Magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração." 2.
Há nos autos comprovação de que a autora/recorrente cumpriu o requisito objetivo de obtenção de tal direito e houve reconhecimento Administrativo dessa situação, conforme Despacho - SEE/SUGEP/DISET/GLM de 07/12/2020 e ato publicado no DODF Nº 228 de 04/12/2020, pags. 39 e 40, ID Num. 42807991 - Pág. 18. 3.
Não obstante o § 7º do art. 9º prever que "o professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação" (grifei), o Distrito Federal não implementou o direito, porque a Secretaria de Educação deixou de enviar professor substituto para suprir aquele horário de regência de classe, obrigando a recorrente a permanecer em sala de aula. 4.
A Lei Distrital nº 5.105/2013 estabeleceu o prazo de implementação do direito em discussão, e o Distrito Federal não pode modificá-lo por portaria (Portaria SE nº 259/2013[1]), para atender aos seus interesses, quer sejam financeiros, quer sejam de ordem organizacional e administrativa, incutindo prazo indeterminado para a substituição do professor que faz jus à redução de horário em regência de classe. "(...) Ademais, ao regulamentar uma norma, a Administração tem o poder apenas de disciplinar a aplicação da lei, sem restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo público.
Dessa feita, a norma regulamentadora (Portaria 259/2015, Art. 15), ao argumento de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. (...) (grifei) (Acórdão nº 965759, 07046220820168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/09/2016, publicado no DJE: 20/09/2016) 5.
Diante disso, merece ser prestigiada a sentença que julgou procedente o pedido que o DISTRITO FEDERAL promova a redução da carga horária da parte autora em sala de aula no percentual de 20%, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo até o limite de 10 salários mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Juizados Especiais do Distrito Federal, 3ª Turma Recursal.
Acórdão 1671656, 07551356720228070016, Rel.
Daniel Felipe Machado, j. 6/3/2023, p. 14/3/2023. [g.n.] Assim, reconhecido o direito na seara administrativa, conforme publicação efetivada no Diário Oficial do Distrito Federal de 19/11/2021 (Id. 173718175), dado o cumprimento do lapso temporal, não se justifica a ausência de implementação do benefício ou a sua concessão ser condicionada a outros requisitos não previstos em lei, em ato infralegal, sob pena de ofensa à legalidade.
Registre-se, contudo, que a redução da jornada gera a obrigação da servidora de complementar a carga com atividades de coordenação pedagógica e formação continuada, conforme o art. 9º, § 6º da Lei Distrital n. 5.105/2013.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a promover a redução da carga horária da autora em regência de classe, no percentual de 20% (vinte por cento), independentemente da existência de professor substituto para suprir a carência, devendo a autora, com a redução, complementar a carga com atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitado em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
08/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/01/2024 10:38
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/12/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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